TJDFT - 0718395-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 11:23
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
17/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718395-18.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: YASMIN FERREIRA ALVES DA SILVA SENTENÇA REIS FOMENTO MERCANTIL ajuizou ação em face de YASMIN FERREIRA ALVES DA SILVA.
Em manifestação ao ID 207964213, a parte autora informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o réu. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte ré, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo no qual consta somente a simples assinatura da parte executada, não reconhecida em cartório e desacompanhada de assinatura de advogado com poderes para transigir.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A celebração de acordo extrajudicial, antes da efetivação da citação, implica a perda do interesse de agir, sendo incabível a suspensão do processo, pois a relação jurídica não se aperfeiçoou. 2.
Apelo não provido. (Acórdão 1698854, 07348535320228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, anteriormente à citação da ré, faz com que desapareça o interesse processual em relação à pretensão deduzida na inicial, ante a perda superveniente do interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC. 2.
Ainda que o autor tenha solicitado a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo extrajudicial, antes da citação da requerida, tem-se que a citação é indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1682845, 07095918620228070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/08/2024 23:59.
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718395-18.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: YASMIN FERREIRA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Não foram localizados veículos registrados em nome da devedora.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
30/06/2024 21:48
Outras decisões
-
19/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718395-18.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: YASMIN FERREIRA ALVES DA SILVA DESPACHO Nesta data procedi a transferência da quantia penhorada para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Expeça-se alvará em favor da credora.
Sem prejuízo, fica a credora intimada para apresentar planilha de atualização da dívida e indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 23:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:49
Outras decisões
-
20/02/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718395-18.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: YASMIN FERREIRA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 183654737.
Após, caso não haja impugnação, expeça-se alvará relativamente aos valores bloqueados para a conta de Monica Morais de Souza, OAB/DF 37220, CPF *21.***.*60-82, Banco Santander agencia 3328 conta 02046280-2, PIX CELULAR 61-999657618.
A advogada possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração anexada no ID 162853397.
Indefiro o pedido de continuidade dos bloqueios, pois não demonstrada a modificação na situação econômica da parte executada.
O exequente deverá indicar bens penhoráveis no prazo de 30 dias para prosseguimento da execução.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 00:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:32
Outras decisões
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718395-18.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: YASMIN FERREIRA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.174,62, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado pessoalmente da penhora efetivada (ID nº 172488776), nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.
Expeça-se mandado. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/01/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:27
Outras decisões
-
10/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2023 10:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de YASMIN FERREIRA ALVES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 21:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:24
Outras decisões
-
26/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/06/2023 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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