TJDFT - 0703048-87.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703048-87.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: RENATO BELISIO DE LIMA JUNIOR, IVANETE MARIA DOS SANTOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de RENATO BELISIO DE LIMA JUNIOR e IVANETE MARIA DOS SANTOS DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Sentença de ID 57388224 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção, no seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face de RENATO BELISIO DE LIMA JUNIOR e IVANETE MARIA DOS SANTOS DE LIMA, partes qualificadas nos autos para: a) decretar a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes (ID 28796767) e determinar aos requeridos que desocupem o imóvel, no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória; b) autorizar a requerente a reter 25% dos valores pagos pelos requeridos; c) condenar os requeridos, solidariamente, a arcar com os custos relativos aos débitos condominiais e tributários (IPTU) referentes ao período referente à imissão na posse até a efetiva desocupação do imóvel. [...] De outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por RENATO BELISIO DE LIMA JUNIOR e IVANETE MARIA DOS SANTOS DE LIMA em face de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA para condenar a requerente/reconvinda a pagar aos requeridos/reconvintes o valor correspondente a 75% do sinal e da parcela mensal de vencimento em 10/12/2018, ambos corrigidos monetariamente da data do desembolso e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde o trânsito em julgado (REsp 1.740.911-DF - Tema 1002)." Sentença de ID 63468191 acolheu Embargos de Declaração intespostos para corrigir a parte dispositiva da sentença, que passou a ter a seguinte redação: "De outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por RENATO BELISIO DE LIMA JUNIOR e IVANETE MARIA DOS SANTOS DE LIMA em face de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA para condenar a requerente/reconvinda a pagar aos requeridos/reconvintes o valor correspondente a 75% do sinal e das parcelas mensais pagas (ID 52817866), incluindo a de vencimento em 10/12/2018, corrigidos monetariamente da data do desembolso e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde o trânsito em julgado (REsp 1.740.911-DF - Tema 1002)." Apelações interpostas por ambas as partes parcialmente providas em ID 89165188: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
CULPA DOS PROMITENTES-COMPRADORES.
ARRAS.
POSSE DO IMÓVEL.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
MODULAÇÃO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Código do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, tendo em vista que as pessoas jurídicas incorporadora e vendedora se enquadram no conceito de fornecedoras de produto e prestadores de serviço. 2.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão contratual motivada por culpa dos promitentes-compradores, deve ocorrer a imediata restituição, em parcela única das parcelas adimplidas. (Súmula 543 do STJ). 3.
Não se pode confundir as arras confirmatórias com as arras penitenciais, pois estas servem como sanção à parte inadimplente, enquanto as primeiras constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento, o que inviabiliza a sua retenção. (AgInt no REsp 1763044/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019).
Se no contrato entabulado entre as partes foi inserida cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, há de se concluir que as arras foram estipuladas em caráter confirmatório, não admitindo-se a perda em favor da parte contrária. 4. É cabível a incidência do percentual mensal de 1% sobre o valor de mercado do imóvel, na hipótese de o promitente-adquirente vir a tomar posse do bem objeto de posterior rescisão contratual, mormente estando a pretensão revestida de lastro contratual. 4.1.
Considerando que os promitentes-compradores não receberam, a tempo e modo contratado, a vaga de garagem estipulada no contrato, é cabível a redução correlata sobre o preço de mercado do bem, para fins de dimensionar a taxa de ocupação. 5.
Se considera razoável a retenção entre 10% e 25% sobre o montante pago pelos promitentes-compradores, observadas as especificidades do caso concreto para a fixação do percentual, que servirá para a cobertura das despesas suportadas pelo vendedor, além de propiciar à construtora a renegociação do imóvel no mercado. 5.1.
O percentual de 15%, conforme pedido dos promitentes-compradores, mostra-se razoável para recompor o prejuízo da promitente-vendedora. 6.
Ao juiz é permitido modular a cláusula contratual punitiva quando ela se afigurar excessiva e a obrigação estiver cumprida em parte. 7.
Podem os contratantes, ao firmarem um negócio jurídico, em exercício autônomo da vontade, dispor sobre as benfeitorias.
Contudo, não havendo do contrato previsão acerca do tema, este se resolverá na forma da lei, sendo certo que a teor do artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. 8.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Recurso adesivo dos réus conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1288818, 07030488720198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embargos de declaração parcialmente providos para integrar o acórdão (ID 89166413): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARÁTER INTEGRATIVO DO RECURSO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA QUANTO AO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão embargado apresenta alguma das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A insatisfação da parte com a inteligência eleita no julgado, que entendeu estar caracterizada a conduta desleal que atrai a sanção por litigância de má-fé (artigo 80, I, II, 81, caput, CPC), não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, reclamando recurso com aptidão para modificar o julgado, o que não coaduna com a finalidade específica dos aclaratórios. 2.1.
Nada obstante, verificada omissão quanto ao dimensionamento da condenação, deve-se sanar o defeito estabelecendo juízo de proporcionalidade da sanção em relação à conduta perpetrada e considerado o valor dado à causa. 3.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (Acórdão 1309896, 07030488720198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trânsito em julgado certificado em ID 89166434.
Cumprimento de sentença requerido por MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em ID 90217402 e recebidos em ID 90706690.
Impugnação ao cumprimento de sentença em ID 95127946.
Contrarrazões em ID 98048275.
Decisão de ID 100711388 remeteu os autos à Contadoria Judicial, a fim de elucidar o valor devido para cada parte, considerando a peculiariedade de ambas as partes possuírem créditos reconhecidos na sentença/acórdão.
Cálculos da Contadoria em ID 104426829.
Após impugnações, novos cálculos da Contadoria em ID 113256621.
Após solicitação de esclarecimento por parte deste juízo, nova apresentação de cálculos em ID 116736292.
Decisão de ID 119196657 homologou os cálculos de ID 116736292.
Todavia, acolhendo embargos de declaração, decisão de ID 120532814 determinou nova remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A parte exequente interpôes recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 119196657, integrada pela decisão de ID 120532814, conforme noticiado em ID 123515871.
Negou-se provimento ao recurso. (ID 176181820) Neste cenário, dou prosseguimento ao feito, a partir da decisão de ID 120532814.
O exequente apresentou em ID 123329731, por ordem deste juízo, planilha completa com os valores devidos a título de IPTU e condomínio, acrescida dos encargos previstos na convenção de condomínio, e excluídas as parcelas efetivamente pagas.
Os executados impugnaram os cálculos em ID 126341116.
Desta forma, manifeste-se a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/04/2021 09:43
Baixa Definitiva
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17/04/2021 09:42
Expedição de TST.
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17/04/2021 09:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/04/2021 09:41
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-72 (EMBARGANTE), RENATO BELISIO DE LIMA JUNIOR - CPF: *07.***.*12-53 (EMBARGADO) e IVANETE MARIA DOS SANTOS DE LIMA - CPF: *44.***.*40-00 (EMBARGADO) em 16/04/2021.
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17/04/2021 02:20
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:20
Decorrido prazo de IVANETE MARIA DOS SANTOS DE LIMA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:20
Decorrido prazo de RENATO BELISIO DE LIMA JUNIOR em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:31
Publicado Acórdão em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 16:29
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:50
Conhecido o recurso de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/03/2021 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2021 02:24
Decorrido prazo de IVANETE MARIA DOS SANTOS DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:24
Decorrido prazo de RENATO BELISIO DE LIMA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 16:24
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2021 16:34
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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01/02/2021 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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29/01/2021 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/01/2021 06:49
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/01/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:20
Publicado Acórdão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:20
Publicado Acórdão em 21/01/2021.
-
04/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
22/12/2020 08:58
Recebidos os autos
-
16/12/2020 22:41
Conhecido o recurso de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-72 (EMBARGANTE) e provido em parte
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16/12/2020 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2020 18:13
Juntada de Certidão
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14/12/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 15:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2020 09:05
Recebidos os autos
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16/11/2020 13:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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13/11/2020 21:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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12/11/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2020 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2020 02:17
Decorrido prazo de IVANETE MARIA DOS SANTOS DE LIMA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:17
Decorrido prazo de RENATO BELISIO DE LIMA JUNIOR em 10/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 02:15
Publicado Despacho em 05/11/2020.
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04/11/2020 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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28/10/2020 23:18
Recebidos os autos
-
28/10/2020 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 17:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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26/10/2020 17:53
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:53
Recebidos os autos
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26/10/2020 09:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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24/10/2020 08:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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23/10/2020 21:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2020 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2020 02:16
Publicado Acórdão em 16/10/2020.
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15/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 19:12
Recebidos os autos
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07/10/2020 21:15
Conhecido o recurso de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2020 19:29
Deliberado em Sessão - julgado
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01/09/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 16:34
Incluído em pauta para 30/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
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30/08/2020 15:26
Recebidos os autos
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18/08/2020 15:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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18/08/2020 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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18/08/2020 14:08
Recebidos os autos
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18/08/2020 14:08
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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17/08/2020 16:17
Recebidos os autos
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17/08/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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