TJDFT - 0719367-04.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719367-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLEX TRANSPORTES LTDA, LEONARDO DE MELO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações.
No caso em apreço, o pedido é de suspensão com fundamento no art. 922 do CPC, e não a homologação do acordo por sentença resolvendo o mérito, art. 487, III, "b", que implica na extinção do feito e na constituição de título executivo judicial.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim, recebo o acordo extrajudicial de id. 222051748 e suspendo o curso do feito até o dia 23/12/2029.
Findo, diga o credor se a avença foi cabalmente cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
07/01/2025 22:21
Recebidos os autos
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07/01/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2025 22:21
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:25
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO GOMES em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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12/10/2024 10:48
Recebidos os autos
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12/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 10:48
Outras decisões
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12/10/2024 10:48
em cooperação judiciária
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO GOMES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719367-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLEX TRANSPORTES LTDA, LEONARDO DE MELO GOMES DECISÃO Indefiro o requerimento de dilação do prazo de resposta à impugnação de penhora on-line, considerando tratar-se de prazo legal (art. 854 do CPC), não havendo qualquer justificativa da parte exequente para o requerimento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 20:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:03
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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04/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO GOMES em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO GOMES em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719367-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLEX TRANSPORTES LTDA, LEONARDO DE MELO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id.183491285 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até 13/12/2029.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 15/8/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:40
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:40
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 21:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719367-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLEX TRANSPORTES LTDA, LEONARDO DE MELO GOMES DESPACHO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica sentença com resolução de mérito e extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, no prazo de 05 dias, pois se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/01/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719367-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLEX TRANSPORTES LTDA, LEONARDO DE MELO GOMES DESPACHO Antes de apreciar o requerimento de id. 170381150, renovem-se as diligências de intimação de penhora no endereço constante no id. 33624271.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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12/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/08/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO GOMES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 11:16
Desentranhado o documento
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09/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO GOMES em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO GOMES em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 07:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 11:16
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:16
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
02/06/2021 11:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/06/2021 22:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO GOMES em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 14:59
Recebidos os autos
-
10/09/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2020 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 04:22
Publicado Despacho em 10/04/2019.
-
09/04/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2019 12:30
Recebidos os autos
-
06/04/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2019 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
27/03/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2019 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2018 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2018 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2018 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2018 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 00:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 14:47
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2017 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2017 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 16:10
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 16:10
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 15:29
Recebidos os autos
-
13/11/2017 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2017 15:08
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/09/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 02:06
Publicado Decisão em 31/08/2017.
-
30/08/2017 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 16:50
Recebidos os autos
-
25/08/2017 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2017 15:33
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2017 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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