TJDFT - 0702968-54.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/08/2023 13:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/08/2023 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            10/08/2023 12:58 Transitado em Julgado em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 10:17 Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 01:20 Decorrido prazo de HELENA CORDOVA BARBOSA em 02/08/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:48 Publicado Sentença em 19/07/2023. 
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                                            18/07/2023 11:47 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            18/07/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
 
 Número do processo: 0702968-54.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA CORDOVA BARBOSA, CLEUSA ELENA BATISTA CORDOVA, JOAO DINIZ CORDOVA DE CASTRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
 
 Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam, a parte autora não atendeu a determinação.
 
 Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
 
 A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
 
 Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas.
 
 Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa.
 
 Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
 
 Intime-se.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            14/07/2023 15:22 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2023 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 15:22 Extinto o processo por negligência das partes 
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                                            14/07/2023 12:50 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            14/07/2023 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2023 01:26 Decorrido prazo de HELENA CORDOVA BARBOSA em 13/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2023 00:49 Publicado Decisão em 22/06/2023. 
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                                            21/06/2023 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            19/06/2023 15:42 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2023 15:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/06/2023 15:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            16/06/2023 15:12 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            16/06/2023 15:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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