TJDFT - 0715172-67.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:19
Juntada de Petição de acordo
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16/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:43
Outras decisões
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09/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:36
Outras decisões
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Allan Salduíno Da Silva em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:49
Outras decisões
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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30/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/11/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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18/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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28/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:13
Outras decisões
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Allan Salduíno Da Silva em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2024 08:14
Juntada de Certidão - central de mandados
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10/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/06/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:57
Expedição de Termo.
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21/05/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715172-67.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: JEAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O bem indicado pelo credor encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na forma da Lei n. 9.514/2007, conforme demonstra o registro efetuado perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis constante dos autos (ID 190006252).
O devedor tem apenas a posse direta do imóvel e somente após o pagamento da integralidade do preço convencionado é que se desconstitui o gravame fiduciário, atribuindo-se ao devedor fiduciante o domínio sobre o bem.
Ainda que se admita a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente, o pedido formulado pelo credor limitou-se à penhora do próprio imóvel, razão pela qual indefiro o pedido.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2024 11:18
Recebidos os autos
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27/03/2024 11:18
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 20:49
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715172-67.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: JEAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados três veículos em nome do executado, com restrições judiciais e comunicação de venda, o que inviabiliza a sua penhora.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito será necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:58
Outras decisões
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10/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:56
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 19:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 19:44
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:44
Outras decisões
-
26/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/09/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 16:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 08/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 20:54
Recebidos os autos
-
26/01/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 19:50
Recebidos os autos
-
12/01/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
27/12/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 18:59
Arquivado Definitivamente
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19/09/2018 04:45
Processo Desarquivado
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18/09/2018 04:36
Publicado Certidão em 18/09/2018.
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18/09/2018 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2018 17:32
Arquivado Definitivamente
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14/09/2018 17:31
Juntada de Certidão
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14/09/2018 15:29
Processo Desarquivado
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13/09/2018 21:09
Arquivado Definitivamente
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10/09/2018 16:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2018 16:34
Juntada de Certidão
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10/09/2018 16:32
Recebidos os autos
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05/09/2018 12:58
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/09/2018 12:58
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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03/09/2018 12:57
Transitado em Julgado em 31/08/2018
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03/09/2018 12:57
Juntada de Certidão
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01/09/2018 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 31/08/2018 23:59:59.
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01/09/2018 04:15
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 31/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 03:26
Publicado Sentença em 10/08/2018.
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09/08/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 22:56
Recebidos os autos
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07/08/2018 22:56
Julgado procedente o pedido
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02/08/2018 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2018 07:55
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 11/07/2018 23:59:59.
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28/06/2018 11:37
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 27/06/2018 23:59:59.
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20/06/2018 16:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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20/06/2018 16:46
Audiência Conciliação realizada - 20/06/2018 15:30
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20/06/2018 12:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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05/06/2018 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2018 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2018 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 17:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 17:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/05/2018 13:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 07/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2018 13:49
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 05:46
Publicado Certidão em 04/05/2018.
-
04/05/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 10:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
02/05/2018 10:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 10:05
Audiência conciliação designada - 20/06/2018 15:30
-
30/04/2018 17:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
29/04/2018 16:38
Recebidos os autos
-
29/04/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 14:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/04/2018 16:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
17/04/2018 16:57
Recebidos os autos
-
17/04/2018 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/04/2018 16:56
Audiência Conciliação realizada - 17/04/2018 16:10
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17/04/2018 12:10
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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19/03/2018 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2018 20:02
Recebidos os autos
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15/03/2018 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2018 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2018 13:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/03/2018 02:09
Publicado Certidão em 02/03/2018.
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01/03/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2018 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 14:30
Expedição de Mandado.
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27/02/2018 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2018.
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26/02/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2018 15:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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22/02/2018 15:57
Juntada de Certidão
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22/02/2018 15:56
Audiência conciliação designada - 17/04/2018 16:10
-
22/02/2018 15:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
21/02/2018 18:20
Recebidos os autos
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21/02/2018 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/02/2018 16:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (AUTOR) em 08/02/2018.
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09/02/2018 16:32
Juntada de Certidão
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01/02/2018 03:09
Publicado Decisão em 01/02/2018.
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01/02/2018 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2018 09:12
Recebidos os autos
-
30/01/2018 09:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/01/2018 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/01/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2017.
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12/12/2017 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2017 20:02
Recebidos os autos
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09/12/2017 20:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/12/2017 17:23
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/12/2017 15:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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04/12/2017 15:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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04/12/2017 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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