TJDFT - 0701681-96.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 10:31
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de POLIMAQ EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701681-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POLIMAQ EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA EXECUTADO: NSA CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fundada nas duplicatas acostadas no ID 5928858, vencidas entre dezembro de 2012 e março de 2013.
O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis, em 09/08/2019 (ID 41949234).
O prazo da suspensão, certificado no ID 69843756, decorreu em 09/08/2020, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição.
As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto apenas a executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição.
O artigo 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Portanto, tendo transcorrido prazo superior àquele concebidos para o exercício da pretensão executória, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:56
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de POLIMAQ EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701681-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POLIMAQ EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA EXECUTADO: NSA CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 16:12:19.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
21/12/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:11
Processo Desarquivado
-
12/01/2022 14:27
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
11/01/2022 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2020 09:58
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 14:06
Juntada de Certidão
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07/07/2019 21:06
Decorrido prazo de POLIMAQ EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA em 03/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2019.
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25/06/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2019 15:59
Recebidos os autos
-
21/06/2019 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/06/2019 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 02:27
Publicado Certidão em 19/06/2019.
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18/06/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 07:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 07:55
Juntada de Certidão
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13/06/2019 17:11
Juntada de Certidão
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09/05/2019 17:20
Juntada de Certidão
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03/04/2019 22:48
Decorrido prazo de POLIMAQ EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA em 02/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 16:37
Decorrido prazo de NSA CONSTRUCOES LTDA - ME em 02/04/2019 23:59:59.
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18/03/2019 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2019 16:48
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 04:35
Publicado Despacho em 07/03/2019.
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02/03/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 14:16
Recebidos os autos
-
28/02/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2019 03:47
Decorrido prazo de NSA CONSTRUCOES LTDA - ME em 01/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 03:42
Publicado Edital em 13/11/2018.
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12/11/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 00:52
Expedição de Edital.
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24/08/2018 02:28
Publicado Decisão em 24/08/2018.
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23/08/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2018 16:37
Recebidos os autos
-
21/08/2018 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
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21/08/2018 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2018 14:17
Juntada de Certidão
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28/06/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 09:45
Juntada de Certidão
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28/02/2018 18:12
Recebidos os autos
-
28/02/2018 18:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/01/2018 12:04
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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28/11/2017 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2017 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2017 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2017 14:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2017 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 03:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2017 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2017 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2017 17:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 17:17
Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 16:16
Recebidos os autos
-
09/05/2017 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2017 14:51
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
20/04/2017 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2017 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2017 16:39
Recebidos os autos
-
07/04/2017 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/03/2017 17:44
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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20/03/2017 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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