TJDFT - 0720181-68.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720181-68.2021.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: KEINI DE MENEZES DIAS SENTENÇA O autor noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1.
O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3.
Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Custas finais pela executada conforme consta do acordo estabelecido entre as partes.
Transitado em julgado nesta data.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 14:56
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:56
Determinado o arquivamento
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23/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/01/2024 15:48
Transitado em Julgado em 17/01/2024
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17/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:42
Homologada a Transação
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28/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
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21/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 16:17
Arquivado Provisoramente
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27/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
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26/08/2022 23:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2022 15:01
Arquivado Provisoramente
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04/07/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 30/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 15:52
Recebidos os autos
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24/06/2022 15:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/06/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 20/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 16:17
Recebidos os autos
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23/05/2022 16:17
Outras decisões
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16/05/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/05/2022 14:09
Recebidos os autos
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06/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS em 28/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 19:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/04/2022 00:25
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 22/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 17:19
Recebidos os autos
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12/04/2022 17:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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08/04/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/04/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 19:38
Recebidos os autos
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11/03/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/03/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 19:11
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:37
Recebidos os autos
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14/12/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/12/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
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30/07/2021 21:49
Recebidos os autos
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30/07/2021 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 21:49
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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