TJDFT - 0700591-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
01/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
07/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
03/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/11/2024 18:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/09/2024 18:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 06:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:02
Deferido o pedido de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS - CPF: *23.***.*68-70 (REQUERENTE).
-
03/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:09
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/03/2024 17:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 00:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700591-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Assinalo negativamente a prevenção apontada pelo sistema, visto que o feito associado (0716517-55.2023.8.07.0004) possui causa de pedir e pedidos diversos.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei 9.099/95, em que a parte autora requer concessão de tutela antecipada de evidência, para que a empresa ré seja compelida a promover o imediato reembolso do valor de R$2.638,00.
Quanto ao mérito, pugna pela confirmação da tutela, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
Para tanto, alega que adquiriu pacote turístico em 27.09.2022 (“Pacote de Viagem – Gramado ou Canela – 2023), mediante o pagamento de R$2.638,00, porém, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de agendamento da viagem, a ré apresentou oferta de cancelamento do contrato, com o reembolso integral do valor pago, a qual foi aceita pelo consumidor.
Relata, contudo, que houve o transcurso em branco do prazo para reembolso em 11.10.2023.
Entendo que o requerimento de tutela de urgência, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95).
No caso dos autos, a parte autora requereu tutela de evidência.
Contudo, considerando a natureza do presente pedido, tal tutela somente pode ser concedida após a manifestação do réu (art. 311, inciso IV, do CPC), não sendo cabível de forma liminar.
Nesse contexto, a parte autora não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da tutela de evidência em caráter liminar exigidos no art. 311, incisos I e II, do CPC, ou qualquer peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumariíssimo do juizado.
O presente feito também não versa sobre a hipótese prevista no inciso III do supracitado dispositivo legal.
Logo, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/01/2024 08:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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