TJDFT - 0700119-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 08:56
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MANHATTAN HOTEIS E TURISMO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Publique-se e intimem-se. -
08/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MANHATTAN HOTEIS E TURISMO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 15:39
Homologada a Transação
-
17/04/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 21:28
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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07/03/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700119-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO RODRIGO DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MANHATTAN HOTEIS E TURISMO LTDA DECISÃO Recebo a emenda (Id 185201214 ).
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 183035316 .
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700119-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO RODRIGO DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MANHATTAN HOTEIS E TURISMO LTDA DECISÃO Emende-se a inicial, instruindo-a com os documentos tendentes a comprovar os fatos alegados, em especial a existência de relação jurídica entre as partes e o pagamento do preço, assim como para juntada dos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/01/2024 09:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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