TJDFT - 0715105-11.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de WR COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715105-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: WR COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 14:48:55.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
08/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/02/2024 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 21:21
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de WR COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715105-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: WR COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 26991870 – 17/12/2018).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O títulos executivo que fundamenta a presente execução é contrato de locação (ID 7975167), cuja prescrição é de 3 ( três) anos (art. 206, §3º, I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 17/12/2019.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:14
Declarada decadência ou prescrição
-
18/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
08/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:47
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:10
Processo Desarquivado
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16/11/2021 13:32
Arquivado Provisoramente
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09/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
08/11/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 17:44
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 14:51
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 14:49
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:49
Decorrido prazo de WR COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 03:41
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 22:51
Recebidos os autos
-
17/12/2018 22:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2018 22:50
Expedição de Alvará.
-
17/12/2018 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/12/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 07:36
Publicado Despacho em 12/12/2018.
-
12/12/2018 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 15:51
Recebidos os autos
-
10/12/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 13:41
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 13:41
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 05/11/2018 23:59:59.
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25/10/2018 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2018.
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24/10/2018 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 09:57
Recebidos os autos
-
13/09/2018 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2018 09:40
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 12/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 09:40
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 12/09/2018 23:59:59.
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13/09/2018 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2018 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 03:20
Publicado Decisão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 21:11
Desentranhamento de documento (ID: 17088972 - Alvará)
-
30/08/2018 20:50
Recebidos os autos
-
30/08/2018 20:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2018 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 02:22
Publicado Decisão em 24/08/2018.
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23/08/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 16:38
Recebidos os autos
-
20/08/2018 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2018 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 16:58
Recebidos os autos
-
07/05/2018 16:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/03/2018 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
14/03/2018 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 11:10
Decorrido prazo de WR COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 19/02/2018 23:59:59.
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07/02/2018 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2018.
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06/02/2018 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 18:32
Recebidos os autos
-
30/11/2017 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2017 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2017 12:58
Decorrido prazo de WR COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 16/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 14:56
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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09/11/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 03:03
Publicado Decisão em 23/10/2017.
-
21/10/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 11:43
Recebidos os autos
-
19/10/2017 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2017 15:03
Conclusos para despacho para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
26/09/2017 16:13
Decorrido prazo de WR COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 25/09/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2017 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2017 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2017 15:33
Expedição de Mandado.
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14/08/2017 15:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2017 15:33
Juntada de mandado
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05/07/2017 18:29
Recebidos os autos
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05/07/2017 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2017 18:42
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
03/07/2017 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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