TJDFT - 0700220-55.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:37
Deferido em parte o pedido de BASILIO ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 23:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BASILIO ADVOGADOS em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BASILIO ADVOGADOS em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:25
Indeferido o pedido de BASILIO ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 06:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 06:54
Indeferido o pedido de BASILIO ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:35
Indeferido o pedido de BASILIO ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:14
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 22:01
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BASILIO ADVOGADOS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BASILIO ADVOGADOS em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700220-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASILIO ADVOGADOS EXECUTADO: GOMES CARVALHO ENGENHARIA S/S - EPP DECISÃO - CCS/BACEN De acordo com o Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
O referido sistema informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Assim, indefiro o pedido, pois o sistema CCS se trata de ferramenta não disponível ao juízo na busca de bens do executado para quitação da dívida, além de nada contribuir para recebimento do crédito perseguido. - SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis O Código de Processo Civil dispõe sobre mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito.
Assim, a requerimento do exequente, o Poder Judiciário poderá adotar medidas com o escopo de encontrar bens em nome do devedor, para saldar o débito exequendo.
Todavia, o acesso ao sistema SREI, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, para pesquisa de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário.
Ademais, a pesquisa de bens pelo SREI, de acordo com o Provimento nº 89, do CNJ, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009, ou seja, o referido sistema não tem como finalidade a realização da pesquisa de bens penhoráveis.
Por tais razões, indefiro o pedido de consulta de bens mediante o SREI. - SIEL O Sistema de Informações Eleitorais - SIEL destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro Eleitoral realizadas exclusivamente por autoridades judiciárias, representantes do Ministério Público, autoridades policiais autorizadas e autoridades da Defensoria Pública, nos termos da Resolução TSE nº 23.656, de 2021 e do Provimento CGE nº 6, de 2022.
Assim, o sistema respectivo em nada contribuir para recebimento do crédito perseguido, razão pela qual indefiro o pedido. - DOI A parte exequente requer informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias, mediante ofício para a Receita Federal do Brasil.
Verifico que tal pedido se coaduna com a consulta ao sistema InfoJud.
Entretanto, tal medida só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Assim, por se tratar de consulta ao mesmo banco de dados da Receita Federal, disponível por meio da consulta ao sistema InfoJud, indefiro, por ora, a pesquisa à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. - CETIP Indefiro os pedidos de ofícios à Central Depositária da Bm&F Bovespa; Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); e Banco Central do Brasil, uma vez que, segundo o disposto no art. 13 do Regulamento Bacenjud 2.0, as movimentações que tais instituições cuidam, já foram alvo da pesquisa de ativos financeiros pelo BacenJud/SisbaJud, vejamos: Art. 13.
As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.
Ademais, saber se remeteu dinheiro ao exterior é medida inócua ao processo de execução, visto que não contribuirá para a localização de bens. - SUSEP Tenho que os valores depositados em previdência privada fechada, como a Previ, a Funcef, a Postalis, a Petros e outros, voltam-se em regra para constituição de fundo a fim de complementar a aposentadoria do contribuinte, já que contam com o aporte da patrocinadora (empregadora do contribuinte), não havendo vantagem fiscal ou remuneratória em se promover o saque do saldo depositado, o que diferencia este tipo de previdência de uma aplicação financeira, razão que indica o caráter alimentar da verba, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Já os valores depositados em previdência privada aberta, como vários planos existentes no mercado, podem ou não ter características de verba alimentar, dependendo se o plano escolhido é ou não voltado par a formação fundo capaz de gerar renda mensal ao contribuinte, como complementação à aposentadoria oficial.
Existem dois tipos de previdência privada aberta, o chamado PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), que embora, tal qual os fundos de previdência fechada, também apresente o benefício fiscal de se abater o valor das contribuições de até 12% da renda bruta para fins de dedução do imposto de renda, também não apresenta também grandes vantagens fiscais e remuneratórios em se promover o saque do saldo depositado, já que o imposto de renda em caso de resgate do valor depositado, incide sobre o valor total resgatado mais o valor dos rendimentos respectivos, indicando assim grande carga tributária na hipótese do resgate, o que torna este tipo de previdência não atrativo como fundo de investimento, mas sim característico daqueles que buscam a futura conversão do benefício em renda, como complementação de aposentadoria, do que concluo que também este tipo de verba, em regra, possui caráter alimentar, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Já o tipo de previdência privada aberta denominado VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), embora até possa ser convertido em renda, não apresenta o benefício fiscal do abatimento das contribuições do valor da renda bruta do contribuinte, mas em contrapartida é mais vantajoso para a hipótese de saque, já que o contribuinte, nesta hipótese, paga imposto de renda apenas sobre o valor dos rendimentos e não sobre o valor total acumulado, o que torna tal espécie de previdência muito mais semelhante a um fundo de investimento, do que concluo que, em regra, é penhorável o saldo depositado em um plano VGBL.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de penhora do saldo em plano de previdência fechada ou em plano de previdência aberta do tipo PGBL.
Já quanto ao pleito de penhora de saldo em plano de previdência do tipo VGBL, defiro o pedido com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, até o limite do valor da execução.
Oficie-se à SUSEP, intimando aquela Superintendência quanto à penhora ora deferida e quanto ao valor da execução e para que informe a este Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, se a parte executada possui plano de previdência do tipo VGBL, informando também a(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o plano, o endereço desta(s) entidade(s), devendo aquela Superintendência comunicar à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado(s) o(s) plano(s), que deverá(ão), na data da comunicação, promover o resgate das contribuições vertidas pelo executado ao VGBL, bem como a transferência do valor resgatado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, informando nestes autos a operação realizada.
A SUSEP também deverá informar a este Juízo a data em que comunicou a penhora à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o(s) plano(s) respectivo.
Havendo a resposta positiva da(s) entidade(s) de previdência, intime-se o executado quanto à penhora e aguarde-se o prazo para eventual impugnação.
Brasília/DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024, às 16:49:42.
Documento Assinado Digitalmente -
29/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:13
Deferido em parte o pedido de BASILIO ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700220-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASILIO ADVOGADOS EXECUTADO: GOMES CARVALHO ENGENHARIA S/S - EPP DECISÃO Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Retornem ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certificado nos ID 61523721.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:22
Indeferido o pedido de BASILIO ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:52
Indeferido o pedido de BASILIO ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:51
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:19
Outras decisões
-
07/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
04/11/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 11:43
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 13:13
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 14:17
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de BASILIO ADVOGADOS em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:29
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:31
Indeferido o pedido de BASILIO ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 14:46
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 18:41
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2021 18:24
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 18:06
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
21/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2021 15:19
Processo Desarquivado
-
20/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 21:24
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2021 21:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 19:29
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2021 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 15:34
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:34
Outras decisões
-
07/07/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 00:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/01/2021 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2020 23:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2020 17:35
Recebidos os autos
-
05/11/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de GOMES CARVALHO ENGENHARIA S/S - EPP em 28/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:41
Publicado Despacho em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 21:03
Recebidos os autos
-
01/10/2020 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2020 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de BASILIO ADVOGADOS em 12/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 14:21
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 13:42
Recebidos os autos
-
30/07/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2020 04:08
Processo Desarquivado
-
28/07/2020 19:59
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
18/04/2020 16:21
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 03:46
Publicado Despacho em 24/04/2019.
-
24/04/2019 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2019 07:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 18:20
Recebidos os autos
-
16/04/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 14:59
Decorrido prazo de BASILIO ADVOGADOS em 15/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 13:55
Recebidos os autos
-
21/03/2019 13:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/03/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 03:34
Publicado Certidão em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 19:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 14:14
Decorrido prazo de GOMES CARVALHO ENGENHARIA S/S - EPP em 14/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 04:59
Decorrido prazo de GOMES CARVALHO ENGENHARIA S/S - EPP em 08/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 18:01
Decorrido prazo de BASILIO ADVOGADOS em 19/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 05:38
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 14:16
Recebidos os autos
-
14/12/2018 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2018 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 03:10
Publicado Certidão em 06/12/2018.
-
06/12/2018 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 13:26
Desentranhamento de documento (ID: 26301935 - Certidão)
-
04/12/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 21:26
Decorrido prazo de GOMES CARVALHO ENGENHARIA S/S - EPP em 24/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 03:42
Publicado Decisão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 14:29
Recebidos os autos
-
27/03/2018 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2018 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
14/03/2018 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2018 07:03
Decorrido prazo de BASILIO ADVOGADOS em 22/02/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 03:13
Publicado Decisão em 29/01/2018.
-
26/01/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 19:22
Recebidos os autos
-
24/01/2018 19:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/01/2018 14:08
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
16/01/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 15:10
Recebidos os autos
-
12/01/2018 15:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2018 12:25
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
09/01/2018 13:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
09/01/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2018 17:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/01/2018 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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