TJDFT - 0723175-17.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:26
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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22/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de DALLIA LUIZA DE MATOS CARNEIRO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723175-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: DALLIA LUIZA DE MATOS CARNEIRO Sentença SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DALLIA LUIZA DE MATOS CARNEIRO (partes qualificadas nos autos), secundada por 23 notas promissórias (ID 9161279 a ID 9161312).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 38866672, até o dia 06/08/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (id. 182512122).
O credor manifestou ciência e nada requereu (ID 184077516). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 06-08-2020, ID 38866672. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada nas notas promissórias juntadas no id.
ID 9161279 e ID 9161312, cujo vencimento deu-se de dezembro de 2014 a dezembro de 2016.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da(s) cártula(s) teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da(s) nota(s) promissória(s), o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 23:21
Recebidos os autos
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21/03/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:21
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DALLIA LUIZA DE MATOS CARNEIRO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723175-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: DALLIA LUIZA DE MATOS CARNEIRO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 16:55:24.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
19/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:55
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 14:46
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 20:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:57
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 20:57
Recebidos os autos
-
25/04/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
14/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:18
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
16/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 14:59
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:07
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 06/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2019.
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15/07/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 18:49
Recebidos os autos
-
04/07/2019 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2019 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2019 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/05/2019 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/05/2019 08:14
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 04:17
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 16/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 04:58
Publicado Despacho em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 09:52
Recebidos os autos
-
07/05/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/05/2019 05:06
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 03/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 15:40
Recebidos os autos
-
03/04/2019 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2019 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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11/02/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2018 12:31
Expedição de Carta.
-
07/12/2018 12:31
Juntada de carta
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07/12/2018 12:27
Expedição de Mandado.
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07/12/2018 12:27
Juntada de mandado
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03/09/2018 16:53
Juntada de Certidão
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25/07/2018 05:21
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 24/07/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 15:41
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 18/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 15:53
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
08/06/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 22:03
Recebidos os autos
-
06/06/2018 22:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2018 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/05/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 04:20
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
10/05/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 14:07
Recebidos os autos
-
08/05/2018 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2018 03:45
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 27/04/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/04/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 20:14
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 18/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 03:01
Publicado Decisão em 11/04/2018.
-
10/04/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 02:11
Publicado Decisão em 06/04/2018.
-
05/04/2018 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 15:57
Recebidos os autos
-
03/04/2018 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2018 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/12/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 02:20
Publicado Certidão em 05/12/2017.
-
04/12/2017 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 17:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 06:41
Decorrido prazo de DALLIA LUIZA DE MATOS CARNEIRO em 28/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 06:27
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 06/11/2017 23:59:59.
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06/11/2017 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2017 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2017 13:34
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 13:34
Expedição de Mandado.
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27/10/2017 13:34
Juntada de mandado
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11/10/2017 02:41
Publicado Decisão em 11/10/2017.
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11/10/2017 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 14:56
Recebidos os autos
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06/10/2017 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2017 14:40
Conclusos para decisão para EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/08/2017 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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