TJDFT - 0023055-93.2014.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:44
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:21
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 16:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/10/2024 15:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/10/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:14
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
17/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
21/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:34
Outras decisões
-
29/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0023055-93.2014.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME EXECUTADO: ALFA MIRIAM NASCIMENTO DE SALES AMARAL BRAGA, JORGE LUIZ AMARAL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente informe os SEUS dados bancários/chave PIX (CPF ou CNPJ) ou do seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:06
Outras decisões
-
14/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0023055-93.2014.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME EXECUTADO: ALFA MIRIAM NASCIMENTO DE SALES AMARAL BRAGA, JORGE LUIZ AMARAL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação e informar os seus dados bancários/chave PIX (CNPJ ou CPF) para transferência via BANKJUS.
Sem prejuízo, dê-se ciência aos executados acerca do depósito judicial realizado pelo terceiro CARLOS ANDRE BEZERRA DE OLIVEIRA.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:44
Outras decisões
-
09/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:36
Outras decisões
-
05/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BEZERRA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0023055-93.2014.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME EXECUTADO: ALFA MIRIAM NASCIMENTO DE SALES AMARAL BRAGA, JORGE LUIZ AMARAL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Nada há a prover quanto à petição de ID. 203527172, porquanto a questão referente à legalidade da penhora do imóvel situado na Qd. 110, Conjunto 6, Casa 2, Recanto das Emas/DF já foi amplamente debatida no bojo dos presentes autos e dos embargos de terceiro, bem como em sede recursal.
No mais, considerando a contraproposta apresentada pelo exequente no ID. 202064793, intime-se o terceiro interessado para declarar se aceita os seus termos, em 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado.
Desde já esclareço que logrando êxito o exequente e o terceiro interessado em entabular acordo, o presente feito será suspenso até o pagamento da última parcela porventura ajustada.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:58
Outras decisões
-
15/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:54
Outras decisões
-
12/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 23:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:36
Outras decisões
-
21/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0023055-93.2014.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME EXECUTADO: ALFA MIRIAM NASCIMENTO DE SALES AMARAL BRAGA, JORGE LUIZ AMARAL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 186771591.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:41
Outras decisões
-
29/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:15
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2024 11:14
Indeferido o pedido de JORGE LUIZ AMARAL BRAGA - CPF: *12.***.*56-20 (EXECUTADO) e ALFA MIRIAM NASCIMENTO DE SALES AMARAL BRAGA - CPF: *16.***.*76-91 (EXECUTADO)
-
08/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:53
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0023055-93.2014.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME EXECUTADO: ALFA MIRIAM NASCIMENTO DE SALES AMARAL BRAGA, JORGE LUIZ AMARAL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Ante o agravo de instrumento interposto pela parte exequente (ID. 189904829) em desfavor da decisão de ID. 186771591, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
No mais, retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 186771591.
Observe-se que, findo o prazo de suspensão (17/02/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o dia 18/02/2025 e final a data de 17/02/2030 (art. 921, §4º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0023055-93.2014.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME EXECUTADO: ALFA MIRIAM NASCIMENTO DE SALES AMARAL BRAGA, JORGE LUIZ AMARAL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, no ID. 186523164, noticiou que Alfa Miriam Nascimento de Sales Amaral Braga e Jorge Luiz Amaral Braga, com o intuito de frustrar a execução, utilizam as suas contas salário para a prática de diversas movimentações financeiras.
Mencionou que após este Juízo ter determinado a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, os devedores imediatamente peticionaram nos autos requerendo a reconsideração da decisão prolatada, sob o argumento de que a magistrada então oficiante, Dra.
Fernanda D’Aquino, reconheceu a impenhorabilidade de suas contas salário.
Requereu, ao final: a) a suspensão dos passaportes e dos cartões de crédito dos executados; b) a intimação dos executados para juntarem ao feito os extratos bancários integrais das suas contas salário, referentes aos meses de dezembro de 2022 a fevereiro de 2024 e c) subsidiariamente, no caso de indeferimento do pleito supracitado, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando os extratos da conta n.º 000599377958-2.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Malgrado os argumentos do exequente, razão não lhe assiste.
Isto porque a quebra de sigilo somente pode ser decretada nos casos elencados no §4º do artigo 1º da Lei Complementar n.º 105/2001, in verbis, o que não se verifica no caso em comento, o qual se trata de demanda cível em que não há qualquer indício de fraude.
Art. 1º, § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.
Demais disso, ressalto que a quebra de sigilo bancário e fiscal visando à tutela de um direito patrimonial disponível, como pretende o credor, além de não guardar relação com o objeto da prestação jurisdicional nem revelar-se útil a compelir a parte renitente ao cumprimento do seu dever, constituiu mitigação desproporcional aos direitos fundamentais previstos nos incisos X e XII do artigo 5º da CF.
Sobre o tema destaco a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
EXCEPCIONALIDADE.
PENHORA DE SALÁRIO.
DÉBITO REFERENTE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
Sigilo bancário e fiscal são protegidos como projeção específica do direito à intimidade.
Para justificar quebra de sigilo, a ameaça a outro direito de mesma envergadura deve ser evidente; e, na ponderação de valores do caso em discussão, define-se qual direito deve prevalecer naquela situação específica. 2.1.
A hipótese não se enquadra às exceções a que se refere o art. 5º, XII da CF: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; previstas na Lei Complementar 105/2001.
E não se extraem dos autos elementos de prática do alegado ilícito (ocultação de bens, direitos e valores).
As alegações deduzidas pela agravante mostram-se insuficientes a respaldar a drástica medida de quebra de sigilo bancário.
Além disto, evidencia-se interesse exclusivamente patrimonial no caso, e o STJ pontuou não haver que se falar em quebra de sigilo com o intuito de satisfazer interesse meramente privado. (...) (TJ-DF 07423009520228070000 1694950, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2023) – destaquei.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos descritos acima nos itens “b” e “c”.
INDEFIRO, ainda, os pedidos de medidas de coerção indiretas –, apreensão do passaporte e suspensão dos cartões de crédito – haja vista revelarem-se absolutamente desproporcionais e não guardarem pertinência com o adimplemento da obrigação de pagar.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a presente data e final o dia 17/02/2030 (art. 921, §4º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/02/2024 10:52
Recebidos os autos
-
17/02/2024 10:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2024 10:52
Indeferido o pedido de MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0023055-93.2014.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME EXECUTADO: ALFA MIRIAM NASCIMENTO DE SALES AMARAL BRAGA, JORGE LUIZ AMARAL BRAGA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
05/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0023055-93.2014.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME EXECUTADO: ALFA MIRIAM NASCIMENTO DE SALES AMARAL BRAGA, JORGE LUIZ AMARAL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de ID. 181962392, formulado no ID. 182555750, haja vista que, conforme espelho em anexo, não foi determinado o bloqueio dos ativos constantes nas contas salário dos executados.
No mais, ante o agravo de instrumento interposto pelo exequente (ID. 181974198) em desfavor da decisão de ID. 179140878, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
Por fim, aguarde-se em Cartório o encerramento da consulta ao sistema SISBAJUD, que, registra-se, findará somente ao final do dia 13/01/2024.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:02
Indeferido o pedido de ALFA MIRIAM NASCIMENTO DE SALES AMARAL BRAGA - CPF: *16.***.*76-91 (EXECUTADO) e JORGE LUIZ AMARAL BRAGA - CPF: *12.***.*56-20 (EXECUTADO)
-
10/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
19/12/2023 19:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/12/2023 19:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:23
Indeferido o pedido de MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/03/2023 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:19
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
17/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
05/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/01/2023 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/01/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/01/2023 21:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2022 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 21:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ALFA MIRIAM NASCIMENTO DE SALES AMARAL BRAGA em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 22:54
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 00:59
Publicado Termo em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:04
Expedição de Termo.
-
11/05/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 19:43
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:47
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 22:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 21:15
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 10:25
Recebidos os autos
-
18/01/2022 10:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/01/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:57
Recebidos os autos
-
17/12/2021 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2021 04:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 04:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:32
Decorrido prazo de MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 09:29
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 09:59
Recebidos os autos
-
13/10/2021 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 20:59
Mandado devolvido dependência
-
23/09/2021 20:59
Mandado devolvido dependência
-
17/09/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME em 15/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:09
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 09:25
Recebidos os autos
-
31/08/2021 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 15:48
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 21:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 18:26
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
27/07/2021 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2021 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 17:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
01/06/2021 16:50
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
31/05/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2021 18:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
30/03/2021 10:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
30/03/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 21:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 11:37
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2021 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2020 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 17:55
Recebidos os autos
-
09/10/2020 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2020 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 12:09
Recebidos os autos
-
09/09/2020 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 21:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 08:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/06/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:59
Expedição de Ofício.
-
04/06/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 16:48
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2020 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 16:29
Recebidos os autos
-
26/05/2020 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2020 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2020 16:07
Recebidos os autos
-
25/05/2020 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2020 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 15:06
Recebidos os autos
-
12/05/2020 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:12
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:14
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 02:11
Decorrido prazo de MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:11
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 23:16
Recebidos os autos
-
06/02/2020 22:55
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2020 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/02/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 23:50
Decorrido prazo de MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 15:12
Recebidos os autos
-
13/12/2019 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 05:45
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 17:34
Recebidos os autos
-
13/11/2019 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/11/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 21:30
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 12:45
Recebidos os autos
-
31/10/2019 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2019 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2019 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 13:04
Recebidos os autos
-
21/10/2019 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 05:03
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 12:04
Recebidos os autos
-
26/09/2019 12:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2019 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2019 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 19:27
Decorrido prazo de ALFA MIRIAM NASCIMENTO DE SALES AMARAL BRAGA em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 19:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ AMARAL BRAGA em 17/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 03:27
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 05:59
Publicado Certidão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 19:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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