TJDFT - 0709709-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
22/03/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:01
Outras decisões
-
22/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709709-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Desde o deferimento da prova pericial, em ID 183815322, foi nomeado o seguinte profissional para realização da perícia: 1 - DR.
ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (ID 183815322).
II - Diante da manifestação de ID 189754650, NOMEIO, em substituição ao profissional anteriormente nomeado, GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, médico com especialidade em perícia, CPF *07.***.*42-79, e-mail [email protected], telefone(s) 9936-5084, que deverá ser intimado para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
III - O PERITO deverá ser cientificado que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários serão pagos na forma da Portaria Conjunta 101/2016, do TJDFT, disponibilizada no DJe de 24/10/2011.
O valor previsto na aludida Portaria deve ser observado para os casos em que, vencida a parte beneficiária da gratuidade, o pagamento seja feito com recursos do TJDFT, não se aplicando as disposições contidas na Portaria Conjunta 53/2011 (artigo 9°, Portaria Conjunta 101/2016).
IV - Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, parágrafo 1°, inciso I, do CPC.
Prazo: QUINZE DIAS.
V - Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente via e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
Prazo: CINCO DIAS.
VI - Quesitos apresentados pela parte autora em ID 186234698.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos em ID 188771953.
VII - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: CINCO DIAS.
VIII - Não havendo discordância das partes, façam os autos conclusos para homologação dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/03/2024 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:51
Nomeado perito
-
13/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709709-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem a necessidade de compensação e redução de remuneração.
Subsidiariamente, seja o DISTRITO FEDERAL compelido a reduzir sua jornada de trabalho em porcentagem superior a 35%, sem necessidade de compensação e sem redução de remuneração.
O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 175575960.
Esclarece que, no caso de servidor que tem filho com deficiência, a lei permite a conceção ao servidor, mediante seu poder discricionário, o horário especial, havendo necessidade de ateste pela junta médica oficial.
Destaca que já houve submissão à junta médica oficial que concluiu pela necessidade de redução em apenas 35% ante os exames e demais documentos apresentados.
Alude à informação prestada pela área técnica, segundo a qual o autismo das dependentes da autora é nível 1, de modo que são autônomas e alcançam certa independência, o que, por conseguinte, não justifica a redução da varga horária em 50%.
Alega que a concessão do horário especial é ato circunscrito ao âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário intervi, ressalva a hipótese de ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela.
Reclama que a eventual redução da jornada trará prejuízos à Administração, vez que a autora é servidora da área da saúde cujos serviços são notoriamente insuficientes para bem atender a população.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 178044946, ocasião em que requereu a realização de perícia.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL não se manifestou (ID 182292345). É a síntese do necessário.
II - Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III - A controvérsia cinge-se em verificar se a autora preenche os requisitos legais para obter a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e sem necessidade de compensação, diante da necessidade de acompanhamento de suas filhas portadoras do Transtorno do Espectro Autista, nas diversas atividades terapêuticas.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
V – Considerando o ponto controvertido acima estabelecidos, defiro a realização da perícia requerida pela parte autora.
Registre-se que a parte autora já foi submetida à Junta Médica Oficial, que concedeu a redução da jornada em 35%.
Nomeio como perito o DR.
ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR, médico neurologista, CRM-DF 3040, PA SEI 0008154/2017, CPF: *81.***.*38-00, email: [email protected], inscrito no cadastro do TJDFT.
Primeiramente, intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, cuja comunicação deverá ser preferencialmente por e-mail ou telefone, devidamente certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, devendo ser cientificado de que, a parte autora, a quem caberia adiantar os honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita, portanto, o pagamento se dará nos termos a Portaria Conjunta 101/16.
Fixo o prazo de entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação da PERITA para o início dos trabalhos.
VI - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/10/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:28
Outras decisões
-
28/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/08/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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