TJDFT - 0740087-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740087-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: GILBERTO CARNEIRO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. 2.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:44
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 20:20
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:40
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 19:21
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:13
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de GILBERTO CARNEIRO LEITE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 22:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:58
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GILBERTO CARNEIRO LEITE em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 13:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:41
Outras decisões
-
08/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/11/2024 21:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740087-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GILBERTO CARNEIRO LEITE DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho (via PREVJUD e CAGED) para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:53
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:00
Deferido o pedido de GILBERTO CARNEIRO LEITE - CPF: *21.***.*13-15 (EXECUTADO).
-
15/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
05/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:18
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:47
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de GILBERTO CARNEIRO LEITE em 19/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:04
Publicado Edital em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0740087-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GILBERTO CARNEIRO LEITE Objeto: Citação de GILBERTO CARNEIRO LEITE - CPF/CNPJ: *21.***.*13-15.
O Dr.
Rodrigo Otávio Donati Barbosa, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 83.154,80 (oitenta e três mil e cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 14:57:31.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito Substituto. -
19/12/2023 16:05
Expedição de Edital.
-
25/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:16
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/03/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 13:02
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/10/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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