TJDFT - 0020712-17.2015.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de AGNES MIRIAM SILVA OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020712-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: AGNES MIRIAM SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica a parte AGNES MIRIAM SILVA OLIVEIRA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:28:07.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
05/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 19:20
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AGNES MIRIAM SILVA OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020712-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: AGNES MIRIAM SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de AGNES MIRIAM SILVA OLIVEIRA.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 77166118 e ID 77166119).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem, mas quedaram-se silentes. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 13/11/2018, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 13/11/2023.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 924, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 16:06:09.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
09/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:48
Declarada decadência ou prescrição
-
08/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de AGNES MIRIAM SILVA OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:44
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:07
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 13:05
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:15
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:36
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:36
Deferido o pedido de
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30/06/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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02/06/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de AGNES MIRIAM SILVA OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59:59.
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30/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 18:21
Processo Desarquivado
-
04/02/2021 09:28
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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