TJDFT - 0700196-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BERNADETE PASSOS ROMAO em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 02:14
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700196-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNADETE PASSOS ROMAO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 232444020) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
15/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao cartão de crédito consignado celebrado e dos débitos dele decorrentes.
Em consequência, determino a cessação dos descontos no benefício da parte autora; b) condenar o requerido a restituir, na forma simples, todos os valores descontados dos referidos empréstimos, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, e de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação (observado o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil).
No ponto, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, a parte autora arcará com 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, enquanto o requerido arcará com 70%.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, entretanto, deverão ficar suspensas por força do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, ex vi do art. 98, §3º, do CPC.
Oficie-se ao INSS para que sejam cessados os descontos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
02/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:02
Outras decisões
-
26/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:02
Outras decisões
-
10/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:15
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
07/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:49
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700196-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNADETE PASSOS ROMAO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem, fica a il. perita, ISABELA VELOSO BARROS ROCHA, intimada acerca de sua nomeação para atuar como perita do Juízo e informar se aceita o encargo, bem como para formular sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, conforme decisão de id 209630673. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
01/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:19
Nomeado perito
-
20/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700196-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNADETE PASSOS ROMAO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré se tem interesse na produção de prova pericial (grafotécnica).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:12
Outras decisões
-
15/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de BERNADETE PASSOS ROMAO em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700196-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNADETE PASSOS ROMAO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição de id 202111058. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
28/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
29/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:38
Outras decisões
-
17/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:01
Outras decisões
-
29/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:47
Outras decisões
-
04/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700196-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNADETE PASSOS ROMAO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora já se manifestou em réplica acerca do documento juntado no ID 187903159, após a contestação.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:06
Outras decisões
-
13/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700196-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNADETE PASSOS ROMAO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
09/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700196-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNADETE PASSOS ROMAO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Confiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Trata-se de nominada “ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais e repetição do indébito” ajuizada por BERNADETE PASSOS ROMÃO em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que descobriu através de um servidor do INSS a realização de empréstimo consignado fraudulento e um cartão de crédito, realizado em 2018.
Afirma, ainda, que não recebeu o cartão de crédito, assim como não assinou qualquer contrato de empréstimo junto ao banco requerido.
Sustenta que as cobranças são ilegais, ao fundamento de que foi vítima de uma fraude.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu contracheque decorrentes do cartão consignado de contrato nº 14297160, no valor de R$ 38,65. É relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as alegações de fato e os documentos carreados ao processo, observo que a legalidade do contrato pactuado e dos descontos efetuados é matéria que implica dilação probatória e, portanto, o seu reconhecimento em sede de cognição sumária afrontaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Ademais, verifico que os descontos supramencionados vêm sendo realizados na folha de pagamento da parte autora desde 2018, o que, por si só, descaracteriza a existência da urgência necessária ao deferimento liminar do pleito.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, pois, até que haja decisão definitiva reconhecendo, se o caso, a ilegalidade do contrato, a obrigação deve permanecer válida, nos termos em que contraída.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentação de resposta, na qual deverá ser anexada cópia do contrato pactuado entre as partes, bem como deverá ser comprovada a disponibilização de eventual crédito em conta corrente de titularidade da autora.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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