TJDFT - 0719685-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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30/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719685-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY PACHECO MONTEIRO REU: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SIDNEY PACHECO MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719685-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY PACHECO MONTEIRO REU: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 229522915) FCB - TRANSPORTE LOGÍSTICA E SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP, em face da sentença prolatada (ID 227816491), alegando, em síntese, a existência de erro material e omissão, vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeito modificativo ao recurso.
Contrarrazões (ID 234160589). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material.
Em suas razões, a embargante sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a condenação na responsabilidade objetiva por atividade de risco, alegando que tal tese não foi suscitada pelo embargado e não integrou o objeto da lide.
Argumenta que a causa de pedir limitou-se à responsabilidade da empresa pelos atos praticados por seu motorista, com fundamento na Súmula 341 do STF, que trata da culpa presumida do empregador.
Aduz ainda que a sentença restou omissa ao deixar de analisar as provas e argumentos apresentados pela embargante quanto à dinâmica do acidente, que comprovariam a culpa exclusiva da vítima.
Verifica-se que os argumentos trazidos nos embargos de declaração, em verdade, representam mera insatisfação com o julgamento proferido, buscando a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, o que não se revela adequada nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ademais, o órgão julgador não está impedido de aplicar o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos dos apresentados pela parte ré.
Situação que não se confunde com julgamento extra petita.
Logo, o julgado não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, segue entendimento já consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito).
Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela ré por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece de omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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19/05/2025 09:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:07
Outras decisões
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30/04/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 18:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719685-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY PACHECO MONTEIRO REU: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Sidney Pacheco Monteiro em desfavor de FCB - Transporte Logística e Serviços Gerais LTDA - EPP, partes qualificadas.
O autor relata que, em 20/04/2023, sua companheira foi buscar seu filho na escola em Taguatinga Norte/DF e, ao retornar para casa, já no Pistão Norte, transitava com o veículo Hyundai Veloster na faixa do meio, quando batedores da polícia militar, de motocicletas, ordenaram para os motoristas irem para a faixa da direita, o que foi obedecido.
Acrescenta que a sua companheira parou o seu veículo na terceira faixa, quando teve o veículo abalroado pela terceira carreta, que, ao passar, colidiu na lateral do automóvel.
Informa que a carreta, estava a serviço da ré, não parou e prosseguiu ser percurso, que são terceirizadas e prestam serviço para a Novacap.
Afirma ter registrado boletim de ocorrência e que desde o dia posterior à colisão, tenta, sem sucesso, contato com a requerida para que lhe seja ressarcido o valor que teve que pagar a título da franquia, qual seja, R$ 3.424,00.
Tece arrazoado jurídico para amparar sua pretensão e, ao fim, requer a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.424,00, referente à franquia do veículo; lucros cessantes desde o mês de abril/2023 no valor de R$ 7.000,00; e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Junta documentos.
A demandada apresenta contestação acompanhada de documentos em id. 181942958, na qual sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo do autor, que teria desobedecido a ordem de parada dos policiais e adentrado na via quando a carreta da ré estava passando.
Alegam que a carreta estava participando de uma operação de remoção de estruturas metálicas, escoltada por agentes do DER e pelo grupo Tático Motociclista da Polícia Militar do Distrito Federal, e que a condutora do veículo do autor não respeitou a ordem de parada, causando a colisão.
Refuta a existência de ato ilícito e os danos material e moral pleiteados.
Pugna pela improcedência dos pedidos e subsidiariamente a compensação dos valores normalmente gastos com gasolina.
Réplica ao id. 187461840.
Em especificação de provas, a parte autora pediu a produção de prova testemunhal, id. 190029116.
A requerida pugnou pela declaração de nulidade das intimações efetuadas e a concessão de prazo para apresentar rol de testemunhas, id. 190992337 e 190992340.
Decisão saneadora de id. 192308630, indeferiu o pedido da ré e determinou a oitiva de testemunhas.
Mantida após embargos de declaração opostos pelo autor, id. 197386428.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ata de id. 218829376.
Alegações finais apresentadas pelo autor em id. 221276269 e pelo réu em id. 223804249.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistem questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito e o seu parágrafo prevê a responsabilidade independente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A questão posta em julgamento cinge-se à dinâmica do acidente, à responsabilidade das partes em face da colisão e à existência de danos material e moral suportados pela parte autora.
Restou incontroverso que o veículo do autor sofreu colisão lateral quando transcurso da carreta tipo prancha de propriedade da requerida.
Depreende-se das declarações dos informantes que, em virtude da especificidade e tamanho da carga transportada, o comboio foi escoltado pelo GTM – Grupo Tático Motociclista da Polícia Militar do Distrito Federal, cuja responsabilidade era esvaziar as pistas e orientar os condutores que esperassem no acostamento do lado direito da via o transcurso do comboio.
Ainda, segundo o informante Edson, empregado da ré e condutor do veículo, a estrutura metálica transportada ultrapassava a lateral da carroceria do caminhão, sendo este o motivo da escolta.
Vê-se que a atividade exercida pela demandada se caracteriza como de risco, tanto que para o transporte das estruturas necessita de auxílio da Polícia Militar e agentes do DER para garantia da segurança do transporte e dos demais.
Neste cenário, de rigor o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, isto é, desnecessária a aferição acerca da culpa do condutor do caminhão.
Ademais, considerando que o veículo do autor foi atingido pelo caminhão da demandada quando do exercício de sua atividade, caberia a ela provar a existência de causas excludentes de sua responsabilidade, o que não se deu.
O Sr.
Edson afirmou não ter visto o carro do autor e somente ter tido conhecimento do ocorrido quando chegou ao seu destino, o Batalhão da PM no Riacho Fundo.
Destaco ser irrelevante se outros automóveis também foram atingidos ou se houve conduta culposa do condutor do caminhão, uma vez que, como dito, a responsabilidade da demandada é objetiva, isto é, prescinde do elemento culpa para a sua configuração.
Assim, tenho que a requerida não observou a determinação contida no art. 29, II, do CTB e, por isso, praticou ato ilícito.
Verifico que no mínimo as avarias ocasionadas no veículo do requerente decorreram diretamente da conduta e atividade da ré, de modo que entendo por preenchidos os elementos da responsabilidade civil, conforme artigos 186 e 927, parágrafo único, do CC.
Passo, então, à análise dos danos pleiteados na inicial.
O autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais oriundos das avarias ocasionadas carro e pelo que deixou de auferir.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso.
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial visto que não é possível a presunção dos danos materiais porque devem ser reparados na medida da sua exata extensão.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo.
Consoante o art. 944 do Código Civil a reparação deve ser medir pela extensão do dano.
No que diz respeito ao importe cobrado com o objetivo de reparar o gasto com a franquia do seguro, observo que o demandante apresentou nota fiscal (id. 174043055), que comprova a quantia pretendida, razão pela qual se impõe a reparação no valor indicado.
Por outro lado, sem razão o autor quanto ao pedido de recebimento de lucros cessantes. É certo que a pretensão autoral não diz respeito a lucro cessantes e sim aos danos emergentes, pois cuida-se de supostas despesas com transporte durante o período em que ficou sem seu carro.
Mesmo assim, não há qualquer prova quanto aos importes despendidos a tal título, apenas alusão genérica de quantias.
Como dito, o dano material há de ser comprovado.
Inexistindo a sua prova, falta um dos requisitos da responsabilidade e, por consequencia, não há como se impor tal obrigação à ré.
Pretende, ainda, o demandante compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a saúde física e mental (e, por consequência, o temor decorrente de sua vulneração tem considerável repercussão na intimidade do indivíduo) um direito intrínseco à personalidade humana, de estatura constitucional e passível de reparação por danos materiais e morais.
Vislumbra-se do conjunto probatório, a ausência de vulneração da integridade física e psíquica.
O autor, proprietário do veículo, sequer estava presente no acidente e tampouco teve se submeter a qualquer situação que lhe causasse constrangimento ou violação à sua dignidade.
O conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo inerente à sociedade de massas, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapta para causar danos morais.
Assim, tal pleito não merece acolhida.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.424,00, acrescidos de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Tendo em conta a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 2/3 para o autor e 1/3 para a ré, assim como dos honorários sucumbenciais do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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28/02/2025 20:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/01/2025 18:45
Juntada de Petição de razões finais
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17/12/2024 20:13
Juntada de Petição de alegações finais
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26/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:16
Outras decisões
-
26/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/05/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719685-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY PACHECO MONTEIRO REU: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte AUTORA, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
29/04/2024 07:07
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 07:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SIDNEY PACHECO MONTEIRO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 18:49
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:49
Indeferido o pedido de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (REU)
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05/04/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719685-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY PACHECO MONTEIRO REU: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte requerida intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgando poderes para o subscritor da contestação, sob pena de não conhecimento da defesa apresentada.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:45
Outras decisões
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29/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/02/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719685-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY PACHECO MONTEIRO REU: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
09/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:44
Outras decisões
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09/10/2023 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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