TJDFT - 0042059-82.2010.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 13:11
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042059-82.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INEZ CHRISTINA BCHARA LEAO COELHO EXECUTADO: AFINIDADE CONSULTORIA E BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 207239969.
Expeça-se certidão em favor da autora para habilitação no procedimento de liquidação extrajudicial de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS.
Após, retorne o processo ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 63821855.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:14:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
10/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 23:12
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 17:57
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:43
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042059-82.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INEZ CHRISTINA BCHARA LEAO COELHO EXECUTADO: AFINIDADE CONSULTORIA E BENEFICIOS LTDA, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por INEZ CHRISTINA BCHARA LEAO COELHO em desfavor de AFINIDADE CONSULTORIA E BENEFICIOS LTDA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 188063269, requer a parte autora: a) bloqueio de ativos da executada, o qual é realizado via SISBAJUD; b) a proibição da requerida em repassar valores a seus sócios, diretores, fornecedores, etc.; c) a decretação da quebra do sigilo bancário do executado.
Decido.
Indefiro o pedido de bloqueio de ativos do executado, haja vista que a decisão de id. 63821855, a qual suspendeu o feito por ausência de bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, III do CPC, foi clara ao afirmar que, para retomada do feito, não seria suficiente o pedido de renovação de pesquisas já realizadas, sendo necessário que o credor indicasse diligências comprovadamente hábeis à satisfação de seu crédito.
De outra feita, indefiro, também, a proibição da requerida em repassar valores a seus sócios, diretores, fornecedores.
Em relação aos diretores e sócios, estes possuem direito à receberem remuneração por eventual serviços prestado junto à pessoa jurídica, nos termos do que dispor o contrato social, sendo que o inadimplemento da empresa não é motivo para que tal pagamento não ocorra.
Destaque-se que, caso a requerente pretenda responsabilizar os sócios por qualquer motivo, deverá instaurar o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em relação à suspensão de repasse à fornecedores, melhor sorte não assiste à exequente.
Tais fornecedores, ante a prestação de serviço ou entrega de mercadoria, também possuem direito ao recebimento dos respectivos valores, não podendo ser prejudicados por eventual inadimplemento da executada frente à requerente.
Por fim, tem-se, também, que o mero inadimplemento não é motivo para quebra do sigilo bancário da executada, sobretudo quando o pedido e encontra desprovido de qualquer indício de que as contas desta estejam sendo utilizadas de forma a prejudicar o credor.
Diante disso, retorne o processo ao arquivo, nos termos da decisão de id. 63821855.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:18:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:34
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042059-82.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INEZ CHRISTINA BCHARA LEAO COELHO EXECUTADO: AFINIDADE CONSULTORIA E BENEFICIOS LTDA, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por INEZ CHRISTINA BCHARA LEAO COELHO em desfavor de AFINIDADE CONSULTORIA E BENEFICIOS LTDA, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL").
Por meio da petição de id. 182825382, comunica a parte requerida UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS que, em 25/10/2023, no bojo do processo n. 0712677-04.2023.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foi decretada sua insolvência.
Intimado, o autor não se manifestou.
Decido.
Assim consta da sentença que declarou a insolvência da requerida, id. 182784952: (...) c) nos termos do artigo 762, § 1º, do CPC/1973, as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
Ademais, em obediência ao § 2º do mesmo dispositivo legal, havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens." Não obstante, tendo em vista a existência de corréu não afetado pelo processo de insolvência em comento, não é o caso de remessa dos autos à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Deverá a parte autora, assim, habilitar seu crédito junto à requerida UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS perante o Juízo acima mencionado.
Destaque-se que, sendo os requeridos solidariamente responsáveis pela dívida, a continuidade do feito em desfavor da requerida AFINIDADE CONSULTORIA E BENEFICIOS LTDA pressupõe a inexistência de valores a serem pagos ao requerente no Juízo Universal.
Da mesma forma, a realização do pagamento ao credor no Juízo Universal implicará a extinção do presente feito em relação à requerida AFINIDADE CONSULTORIA E BENEFICIOS LTDA..
Desta feita, concedo prazo de 05 dias para a parte autora juntar aos autos planilha atualizada do débito para fins de expedição da certidão acima mencionada, sob peba de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao requerido UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:41:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de INEZ CHRISTINA BCHARA LEAO COELHO em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042059-82.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INEZ CHRISTINA BCHARA LEAO COELHO EXECUTADO: AFINIDADE CONSULTORIA E BENEFICIOS LTDA, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 182825382 e documentos que a acompanham no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 17:39:30.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/12/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
27/12/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 21:08
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:59
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:44
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2022 17:33
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2021 20:16
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2021 20:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 13:37
Recebidos os autos
-
25/05/2020 13:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de INEZ CHRISTINA BCHARA LEAO COELHO em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de AFINIDADE CONSULTORIA E BENEFICIOS LTDA em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 14/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de AFINIDADE CONSULTORIA E BENEFICIOS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de INEZ CHRISTINA BCHARA LEAO COELHO em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 14:00
Recebidos os autos
-
31/03/2020 10:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:11
Publicado Despacho em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 17:50
Recebidos os autos
-
02/03/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de INEZ CHRISTINA BCHARA LEAO COELHO em 28/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 17:37
Recebidos os autos
-
13/02/2020 15:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2020 18:28
Processo Desarquivado
-
04/02/2020 16:03
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
05/08/2019 15:45
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2019 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 21:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:14
Decorrido prazo de INEZ CHRISTINA BCHARA LEAO COELHO em 23/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 15:14
Decorrido prazo de AFINIDADE CONSULTORIA E BENEFICIOS LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 08:59
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 17/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 10:31
Decorrido prazo de INEZ CHRISTINA BCHARA LEAO COELHO em 16/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 02:41
Publicado Despacho em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 17:05
Recebidos os autos
-
15/07/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2019 12:12
Publicado Decisão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 15:17
Recebidos os autos
-
05/07/2019 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/07/2019 02:41
Publicado Certidão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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