TJDFT - 0740773-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:54
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2024 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2024 23:04
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
26/02/2024 23:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0740773-71.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CIBELE MARTINS PINTO Requerido: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da petição da parte requerida ID 187092623, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:03:13.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
21/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de CIBELE MARTINS PINTO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740773-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIBELE MARTINS PINTO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de ação Ordinária ajuizada por CIBELE MARTINS PINTO em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados nos autos.
Conforme ID 185747015, peticionou o requerido, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Custas finais, se houver, serão custeada pela parte requerida, conforme item 7 do acordo apresentado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:26:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:26
Homologada a Transação
-
05/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR à requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, inclusive a título de antecipação dos efeitos da tutela, que forneça o medicamento Verzenios (Abemaciclide) à parte autora, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de serem adotadas as medidas coercitivas necessárias ao fiel cumprimento da decisão.
Lado outro, julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 25 URH referente à tabela da OAB DF ao tempo da presente sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 8º-A, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa.
Em ato contínuo, por ser vedada a compensação (art. 85, §4º, do CPC), distribuo a sucumbência processual da seguinte forma: arcará a parte requerida com 50% e a parte requerente com 50%.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual da parte autora por 5 anos, em razão da gratuidade de justiça outrora lhe deferida (ID 173749658), nos termos do art. 98 do CPC.
Oficie-se a 8ª Turma Cível deste e.
TJDFT, comunicando a superveniência da presente sentença, em razão da pendência de julgamento do agravo de instrumento de n. 0746369-39.2023.8.07.0000.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília – DF.
Datado e assinado eletronicamente. -
09/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
06/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/01/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/01/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/01/2024 09:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/12/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/10/2023 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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