TJDFT - 0700979-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:40
Homologada a Transação
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11/03/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/03/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 13:01
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700979-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o consumidor afirma genericamente a possibilidade de inclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, que acarretaria suposto perigo de dano, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a rescisão do contrato firmado com a parte ré sem ônus.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
Ceilândia/DF, 15 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:31
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 20:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/01/2024 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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