TJDFT - 0003864-67.2006.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:02
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/09/2024 14:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003864-67.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DA COSTA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da devedora para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Consta, ainda, dos autos, petição da parte Executada, requerendo o desconstituição da penhora do imóvel de matrícula: 20.335, ao argumento que se trata de único bem de família (ID.108020124).
E, petição simples do Exequente, anuindo com o pedido da parte, bem como requerendo a pesquisa INFOJUD (ID.164499408). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que o Exequente desistiu da penhora do bem imóvel, determino a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel de matrícula 20.335, localizado na QR 216, Conjunto H, Lote 29, Santa Maria - DF, proceda a Secretaria as diligências necessárias, para o cumprimento da ordem judicial.
No mais, com relação ao pedido de pesquisa INFOJUD, o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Não havendo localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:18
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:18
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2023 18:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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07/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 20:16
Recebidos os autos
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19/05/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 19:41
Juntada de Certidão
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27/03/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 17:09
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA em 08/11/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:36
Publicado Manifestação da Defensoria Pública em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:57
Recebidos os autos
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17/10/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 00:28
Recebidos os autos
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08/04/2022 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:26
Juntada de diligência
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24/11/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 15:57
Conclusos para decisão
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18/10/2021 07:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 16:26
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 23:34
Recebidos os autos
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11/05/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/04/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 12:06
Recebidos os autos
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13/04/2021 12:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 14:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 19:22
Juntada de Certidão
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14/09/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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