TJDFT - 0715210-52.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/12/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 12:27
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
11/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:51
Deferido em parte o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 14:51
Deferido o pedido de KATRINA NARGUIS - CPF: *00.***.*03-13 (EXECUTADO).
-
06/11/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 21:45
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2023 21:11
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de KATRINA NARGUIS em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de KATRINA NARGUIS em 30/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 16:40
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715210-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA REVEL: KATRINA NARGUIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 51.451,92 (cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 18:00:01. -
03/08/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715210-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA REVEL: KATRINA NARGUIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 17:32:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2023 17:19
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/01/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2023 19:53
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de KATRINA NARGUIS em 23/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 00:15
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de KATRINA NARGUIS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:12
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:12
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 08:35
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2022 21:50
Recebidos os autos
-
10/11/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 21:50
Outras decisões
-
09/11/2022 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de KATRINA NARGUIS em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 18:54
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 00:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2022 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 18:27
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2022 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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