TJDFT - 0000630-40.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0000630-40.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
SENTENÇA O Exequente opôs embargos de declaração contra a sentença que o condenou a pagar honorários de sucumbência (ID n. 194191213). É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Prossiga-se.
Documento datado e assinado digitalmente -
01/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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06/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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04/09/2024 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
1.
Em vista da possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração (ID 195317949) opostos em face da sentença de ID 194191213, intime-se a parte exequente para manifestação quanto aos termos do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1023, § 2º). 2.
Após, venham os autos conclusos para análise do recurso.
Brasília/DF. -
25/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:56
Outras decisões
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25/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/06/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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02/05/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000630-40.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A., partes já qualificadas nos autos.
No petitório de ID 185497635, o Exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que segue anexo, constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34), tudo a corroborar as informações do Exequente.
Assim, diante do cancelamento do débito objeto da CDA que instruiu esta ação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o(a)(s) Executado(a)(s) ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Revogo eventual penhora de bens ou valores existente nos autos, já autorizando expedição de alvará, caso haja requerimento da parte, a qual deverá indicar a conta bancária para transferência eletrônica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2024 21:14
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:14
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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03/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/03/2024 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0737882-03.2021.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0000630-40.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADA: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A DECISÃO CONJUNTA ExFis nº 0000630-40.2017.8.07.0018: A executada ofertou nos autos a apólice de seguro-garantia (ID 169431417), de modo a garantir integralmente a presente execução.
Por meio da manifestação de ID 171122324, o Distrito Federal aceitou a garantia ofertada.
Posteriormente, na petição de ID 184033225, a Executada informa que aos 04/12/2023 foi surpreendida com restrição e protesto cartorário relativo às Certidões de Dívida Ativa objeto da presente execução (CDA’s nº 5-0181253275 e 2-0181253291), perante o Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Taguatinga - DF, nos valores de R$ 2.215.057,15 (dois milhões, duzentos e quinze mil, cinquenta e sete reais e quinze centavos) e R$ 2.497.220,26 (dois milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e vinte reais e vinte e seis centavos).
Assim, pugna pela sustação do protesto cartorário relativo aos títulos executivos que embasam a presente execução, ante a presença de garantia apresentada e aceita. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, nos termos do inciso II do art. 9º da Lei 6.830/80, RECEBO a apólice de seguro ofertada em garantia integral da presente execução fiscal.
INTIME-SE o Distrito Federal a fornecer à parte executada a certidão de regularidade fiscal (art. 206, CTN).
DETERMINO o CANCELAMENTO do protesto cartorário, vedando novo protesto dos títulos até que a ação de Embargos à Execução nº 0737882-03.2021.8.07.0016 seja julgada em definitivo.
INTIME-SE o Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília - DF, endereço: SRTV/SUL 701, Bloco 01, Loja 12 e 24 CEAC, Asa Sul, Brasília/DF, via PJ-e, requisitando-se as diligências necessárias para que sejam, imediatamente, CANCELADOS os efeitos do PROTESTO DOS TÍTULOS nº *01.***.*53-75 e 5-0181253291, nos valores de R$ 2.215.057,15 e R$ 2.497.220,26, Credor: Secretaria de Estado de Fazenda do DF.
Intimem-se.
EEFis nº 0737882-03.2021.8.07.0016: Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A, vinculados à ação de execução fiscal nº 0000630-40.2017.8.07.0018.
Satisfeitos os requisitos legais, RECEBO os presentes Embargos à Execução.
Diante da garantia nos autos da ação de execução, mediante oferta de seguro garantia (ID 169431417, relativos aos autos da execução) e decisão de recebimento da garantia, atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0000630-40.2017.8.07.0018, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto daquele feito.
INTIME-SE a Embargada para alterar o status do crédito tributário junto ao SITAF, não podendo obstar a expedição da certidão de regularidade fiscal em favor da Embargante em razão do débito em discussão, bem como para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/12/2022 00:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
28/09/2022 20:58
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 22:06
Recebidos os autos
-
16/02/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. em 13/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:25
Recebidos os autos
-
20/07/2021 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/04/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 01:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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26/02/2021 16:20
Juntada de Certidão
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23/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 20:40
Recebidos os autos
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22/02/2021 20:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
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03/11/2020 09:53
Publicado Certidão em 29/10/2020.
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28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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26/10/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2020 17:24
Juntada de Certidão
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08/11/2019 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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