TJDFT - 0035038-89.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CLEICE SILVA OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM MARQUES em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035038-89.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LIDERANCA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - EPP, ANTONIO JOAQUIM MARQUES, CLEICE SILVA OLIVEIRA DECISÃO Não há nulidade da citação, pois, conforme id 111018127 - Pág. 4, o endereço da empresa mencionada no id 111018128 é diferente de onde foi encaminhado o AR do id 111152571.
Além disso, a executada que tem o CNPJ na CDA compareceu ao feito e não suscitou nulidade da citação.
A executada alega prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade.
Houve resposta.
Decido.
Não há prescrição ordinária, porque não foi contestado o parcelamento.
O feito foi ajuizado em 7/10/2009.
No caso concreto, após a ordem de “cite-se”, o processo ficou aguardando a digitalização e expedição de citação.
Tais tarefas não são do credor.
São decorrentes do impulso oficial e exclusivas dos servidores.
O processo tramita sob o denominado impulso oficial.
Porém, em determinadas fases, torna-se necessária a manifestação da parte autora para que os atos processuais possam se suceder.
Há necessidade, às vezes, de dispêndio de valores e diligências que não são de responsabilidade do Juízo.
Nesses casos específicos, há necessidade de manifestação da parte; contudo, ela só é exigida depois de intimada pela vara.
O processo tem início quando a parte exerce seu direito de ação e continua por ação do sistema judiciário.
O Código de Processo Civil atual traz no artigo 2º a noção de impulso oficial, que diz: "O processo se inicia por iniciativa da parte, nos casos e formas estabelecidos em lei, salvo situações excepcionais previstas em legislação, e prossegue por impulso oficial." O processo tem início através da ação da parte, já que o juiz não pode iniciar o processo de ofício.
No entanto, depois que a ação é proposta, ela prossegue de forma automática, por meio do impulso oficial, até sua conclusão.
Não há obrigação de a parte credora ficar requerendo a continuidade do feito.
A extinção do processo devido ao abandono da causa ou à ocorrência da prescrição é viável, portanto, somente quando o autor deixa de realizar as diligências e atos necessários para o andamento do caso, prejudicando a resolução da questão em julgamento e depois de intimada para tanto.
Nesse contexto, nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública.
Rejeito a exceção de pré-executividade.
Expeça-se carta de citação dos demais executado no endereço do id 131850164.
Em seguida, façam os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos do DF.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/01/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:37
Recebidos os autos
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22/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:33
Decorrido prazo de LIDERANCA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 15/12/2021 23:59:59.
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19/09/2022 14:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/08/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 20:07
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 14:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2021 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 08:37
Juntada de Certidão
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23/04/2018 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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