TJDFT - 0020904-28.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE SILVEIRA RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020904-28.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: RAIMUNDO JOSE SILVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: RICARDO NARIMATSU RIBEIRO, SNN COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RAIMUNDO JOSE SILVEIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *47.***.*40-72 e SNN COMERCIAL LTDA - ME - CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-30, no valor de R$ 202.199,36 (duzentos e dois mil, cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), e de RICARDO NARIMATSU RIBEIRO - CPF/CNPJ: *63.***.*17-52, no valor de R$172.342,66 (cento e setenta e dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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20/01/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/01/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/01/2024 15:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/09/2023 14:55
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2022 23:59:59.
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23/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
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21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de SNN COMERCIAL LTDA - ME em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE SILVEIRA RIBEIRO em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de RICARDO NARIMATSU RIBEIRO em 20/08/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/06/2021.
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19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2019 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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