TJDFT - 0724591-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZ DE SIQUEIRA E SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:26
Outras decisões
-
30/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 04:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ DE SIQUEIRA E SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724591-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DE SIQUEIRA E SILVA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 23/07/2024.
De ordem, manifeste-se o autor sobre o ID 207199080, em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
16/08/2024 16:16
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
12/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de LUIZ DE SIQUEIRA E SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:20
Outras decisões
-
05/06/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:16
Outras decisões
-
15/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724591-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DE SIQUEIRA E SILVA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
12/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de LUIZ DE SIQUEIRA E SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724591-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DE SIQUEIRA E SILVA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais ajuizada por LUIZ DE SIQUEIRA E SILVA em desfavor de CLARO S/A, na qual pretende a parte autora seja a requerida compelida, liminarmente, ao restabelecimento do plano no valor original do contrato, qual seja, plano CLARO PÓS + 25 GB, correspondente ao valor de R$ 109,90.
Para tanto, afirma ter contratado com a ré o fornecimento dos serviços de telefonia, internet e televisão, para pagamento em débito automático; porém, os descontos referentes ao plano de serviços de telefonia vêm sendo debitados da conta do autor com valores maiores do que aqueles firmados em contrato, sendo que, desde janeiro de 2023, o autor tenta uma composição amigável com a requerida, sem sucesso.
Formula pedido de tutela antecipada de urgência para que a requerida seja compelida ao “restabelecimento do plano no valor original do contrato”. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para adequada análise da questão posta em juízo, foi proferida a determinação de emenda contida no ID 183345077, a fim de que fosse esclarecido quanto está sendo cobrado a mais do valor da mensalidade originária e desde quando isso vem ocorrendo.
O autor, por sua vez, acostou aos autos as faturas dos meses de maio e julho/2023 e setembro a dezembro/2023, além daquela referente à janeiro/2024.
Apresentou, ainda, a tabela constante da emenda de ID 184800312, apontando que, desde a fatura do mês de fevereiro/2023, estariam sendo realizadas cobranças a maior, segundo alega.
Ocorre que, dos documentos que constam dos autos, não foi possível identificar a questão controvertida sustentada pelo autor.
Além de não terem sido acostadas todas as faturas, algumas estão ilegíveis e incompletas.
Em alguns casos, a exemplo da fatura do mês abril/2023 (ID 181004510 - Pág. 5), existem serviços utilizados pelo consumidor que não fazem parte do pacote contratado, o que legitima a cobrança dos valores referentes ao serviço extra prestado.
Em outro, a exemplo da fatura do mês março/2023 (ID 181004510 - Pág. 4), consta o valor de R$ 64,57 como do pacote contratado; porém, o autor informa que o valor deveria ser R$ 109,90.
Nesta mesma fatura, o autor aponta como tendo sido cobrado a maior o valor de R$ 46,38, que, como se pode observar da referida fatura, trata-se exatamente do serviço extra utilizado pelo consumidor, qual seja, “ITENS ADICIONAIS – Interurbanas e Rec. em viagem e Outros Serviços Telecom”. À vista desses fatores, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Por outro lado, não há que se falar em perigo de dano ou urgência quando se verifica que, segundo alegado pelo autor, desde janeiro/2023 tenta a solução do que alega ser erro da prestadora de serviço, o que ratifica a ausência de urgência no presente caso.
Ademais, sem o devido contraditório e regular esclarecimento do qual seria a efetiva falha na prestação dos serviços sustentada pelo consumidor, mediante prova documental satisfatória, mostra-se inviável o deferimento do pleito antecipatório.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a requerida para contestar, no prazo legal.
Intime-se a parte autora da presente decisão. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724591-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DE SIQUEIRA E SILVA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 182026225).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais ajuizada por LUIZ DE SIQUEIRA E SILVA em desfavor CLARO S/A, na qual pretende a parte autora seja a requerida compelida, liminarmente, ao restabelecimento do plano no valor original do contrato, qual seja, plano CLARO PÓS + 25 GB, correspondente ao valor de R$ 109,90.
Para tanto, afirma ter contratado com a ré o fornecimento dos serviços de telefonia, internet e televisão, para pagamento em débito automático, sendo que os descontos referentes ao plano de serviços de telefonia vêm sendo debitados da conta do autor com valores maiores do firmado em contrato, sendo que desde janeiro de 2023 o autor tenta uma composição amigável com a requerida, sem sucesso. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, para adequada análise da questão posta em juízo, a parte autora deverá esclarecer quanto está sendo cobrado a mais do valor da mensalidade originária e desde quando isso vem ocorrendo, pois não foi possível identificar, pelas faturas anexadas, a questão controvertida sustentada pelo autor.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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