TJDFT - 0031964-63.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 02:35
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:35
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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14/10/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:49
Recebidos os autos
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14/10/2024 23:49
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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14/10/2024 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2024 21:06
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031964-63.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, para cobrança de dívida de natureza tributária (IPTU e TLP).
A parte Executada apresentou petição, afirmando que o imóvel do qual se originou os débitos em execução não está sob sua posse e sim de um terceiro.
Assim, requereu: a sua exclusão do polo passivo e a inclusão de GERALDINA MARIA JESUS DE OLIVEIRA (ID.81533041).
Intimado, o Exequente redarguiu as alegações do Excipiente, argumentando que demandariam dilação probatória para serem comprovadas, evidenciando a inadequação da via eleita.
Ao fecho, pugnou pelo normal prosseguimento do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros (ID.100784204). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte Excipiente, ante o seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
E, ainda, analisando o conteúdo do requerimento formulado pela Executada, entendo que se trata de uma das hipóteses em que é oponível exceção de pré-executividade.
Assim sendo, recebo como se exceção fosse.
Superado esses pontos, passo ao exame das questões aventadas pela parte Excipiente.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Nesse diapasão, a simples posse das áreas comuns e privativas que integram o condomínio irregular se consubstancia em fato gerador do IPTU, não se afigurando o domínio como indispensável para a configuração da obrigação tributária.
Ainda que o condomínio não seja efetivamente beneficiado por serviço de coleta de lixo, os serviços fomentados pela administração pública, quanto à destinação sanitária dada ao lixo coletivo caracteriza o fato gerador que dá ensejo à exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública – TLP (Lei Distrital nº 6.945/81, art. 2º, parágrafo único, "c"). É certo que o condomínio não é o responsável pelo pagamento desses tributos em relação às áreas privativas que o compõem, na medida em que não exerce posse sobre tais áreas.
Exercendo posse sobre a área comum, deve recolher os tributos correlatos, sendo irrelevante o fato de ser irregularmente constituído, uma vez que localizado em área urbana, além de que presentes melhoramentos públicos.
Analisando a irresignação da parte Excipiente, constata-se que ela cinge-se em matérias que demandariam dilação probatória para o seu conhecimento e julgamento, não se adequando a via eleita.
Além do mais, para uma das aduções, mister análise de documentos ou provas, tais como aqueles que comprovariam não ter o Excipiente legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ou seja documento que comprove a propriedade de terceiro em relação ao imóvel.
Com efeito, demandando dilação probatória as matérias aventadas, deverá o Excipiente o fazer por meio de Embargos, eis que é inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ.
Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do e.
TJDFT, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU/TPL.
IMÓVEL IRREGULAR.
CESSÃO DE DIREITOS.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
NÃO REGULARIZAÇÃO DOS REGISTROS CADASTRAIS JUNTO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
DECRETO 28.445/2017.
APELO IMPROVIDO.
Sinopse fática: "A questão controvertida consiste em determinar se o autor é devedor do IPTU dos imóveis descritos na petição inicial". 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. 1.1.
Pretensão do embargante de cassação ou reforma da sentença.
Levanta a preliminar de cerceamento de defesa, pede o chamamento ao processo dos adquirentes dos imóveis irregulares e, no mérito, afirma que não é o responsável tributário. 2.
Da preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 2.1.
A breve narrativa de notícias de irregularidades referentes a outros lotes que o apelante apresenta no corpo da apelação, sem provas do alegado, não é capaz de afastar a presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública. 2.2.
Além do mais, o próprio embargante admite que não procedeu à regularização dos registros cadastrais do imóvel junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 2.3.
O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando desnecessária a produção de outras provas; aliás, bom que se diga, não é faculdade, mas sim dever do julgador que, ao assim proceder, presta obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 3.
Do chamamento ao processo - não cabimento. 3.1.
Na execução fiscal, não cabe denunciação da lide ou chamamento ao processo. 3.2.
Ainda, tal pedido deve ser feito em sede de contestação e não na apelação, sob pena de supressão de instância. 3.3.
Precedente do STJ: "(...) É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide.
Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos". 2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental (...)" (REsp 691.235/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 01/08/2007). 4.
Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, tanto o possuidor, quanto o proprietário são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 4.1.
Em que pese a alienação dos direitos sobre os bens, o embargante deixou de comparecer à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para comunicar a alteração da titularidade dos imóveis e solicitar a alteração no Cadastro Fiscal Imobiliário, conforme determina o art. 12, do Decreto 28.445/2017. 4.2.
Sua condição de sujeito passivo da obrigação tributária está estampada no art. 3º do Decreto 28.445/2017, o qual prevê que a responsabilidade pelo pagamento do tributo incumbe ao possuidor a qualquer título do imóvel. 5.
Diante da ausência de comprovação da regularização dos registros cadastrais junto á Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o embargante continua como responsável tributário pelo pagamento do IPTU, mostrando-se regular o lançamento em seu nome. 6.
Apelo improvido. (Acórdão 1254488, 07468900920188070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio (ID.81533041).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/02/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 01:08
Recebidos os autos
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29/05/2021 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/01/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 14:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2019 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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