TJDFT - 0701673-88.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701673-88.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KEILA DA SILVA BOIBA DECISÃO Prejudicada a determinação de penhora do imóvel (ID 189124049), tendo em conta o acordo celebrado e homologado judicialmente (ID 186779063).
Tornem os autos ao arquivo.
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 16:58:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:09
Determinado o arquivamento
-
08/03/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:41
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701673-88.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KEILA DA SILVA BOIBA SENTENÇA A parte exequente, através do seu patrono, anunciou a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
A executada não está assistida por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
No caso não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 16 de fevereiro de 2024 15:30:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/02/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 22:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:29
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 08:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2023 11:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701673-88.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KEILA DA SILVA BOIBA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão (20/09/2024), que findará em 20/09/2029, eis que o título executivo é relativo a cobrança de débitos condominiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2023 16:42:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701673-88.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KEILA DA SILVA BOIBA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 166735355.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 9 de agosto de 2023 17:22:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:25
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
29/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701673-88.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KEILA DA SILVA BOIBA DECISÃO Em homenagem ao princípio da celeridade processual, foram pesquisados os sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (CINCO) dias, indicar bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 16:14:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:00
Outras decisões
-
14/07/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:35
Outras decisões
-
03/07/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 07:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:07
Outras decisões
-
26/06/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de KEILA DA SILVA BOIBA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705545-48.2022.8.07.0008
Leomar Cenci
Thamis Vilas Boas Fontenelle de Mendonca
Advogado: Nucia Maria de Oliveira Cenci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2022 20:19
Processo nº 0708471-29.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Metagal Construcoes e Incorporacoes LTDA...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 17:38
Processo nº 0701896-41.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Erinalva Nascimento da Silva
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 15:48
Processo nº 0704051-17.2023.8.07.0008
Adeni da Silva Simoes
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Advogado: Bruna da Silva Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 16:13
Processo nº 0704152-23.2020.8.07.0020
Stephanie Ingrid Amaral Soares
Stefanny da Silva Garcia
Advogado: Felipe Herbet Braga dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2020 04:01