TJDFT - 0731827-18.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:21
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
03/03/2025 20:32
Recebidos os autos
-
03/03/2025 20:31
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:11
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 09:43
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731827-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GILBERTO DA SILVA PEREIRA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
O processo deverá permanecer arquivado provisoriamente, a teor do disposto no art. 921, §2º, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
22/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 19:21
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:15
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 07:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 10:26
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2021 10:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 18:36
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2021 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:17
Recebidos os autos
-
08/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2021 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/12/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PEREIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 11:34
Mandado devolvido dependência
-
07/10/2020 12:45
Recebidos os autos
-
07/10/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 02:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2020 16:47
Distribuído por sorteio
-
29/09/2020 16:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747884-09.2023.8.07.0001
Mike Barros de Carvalho Silva
Ariovaldo Costato
Advogado: Hemily Sansao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 10:46
Processo nº 0701370-43.2024.8.07.0007
Dilan Aguiar Pontes
Paula Doroteia de Oliveira Melo
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 23:15
Processo nº 0729312-96.2023.8.07.0003
Colegio Ceneb LTDA - ME
Mauricio Moraes de Andrade
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 11:19
Processo nº 0706134-27.2023.8.07.0001
Wagner Simao Sarkis
Eunice de Lima Vomuel - ME
Advogado: Gustavo Muniz Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 12:09
Processo nº 0724828-33.2022.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos Souza Lima
Advogado: Luiz Carlos da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 17:07