TJDFT - 0750506-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/10/2024 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/08/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:00
Outras decisões
-
23/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:25
Outras decisões
-
11/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:42
Outras decisões
-
11/04/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 11:28
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750506-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VL CREDITOS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE APARECIDA KOVALSKI SENTENÇA VL CRÉDITOS LTDA ajuizou a presente ação monitória contra COMERCIAL AGRÍCOLA DONATELLI LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, visando ao recebimento da quantia de R$11.256,20.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o título de crédito - cheque, conforme ID 181098849.
Regularmente citada (ID 186465139), a requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, motivo pelo qual a decisão de ID 189423699 declarou a sua revelia.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as conseqüências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme acima dito, em conformidade com o disposto no art. 344, do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, na importância de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária a partir da emissão do cheque (13/06/2023) e juros de mora a partir da data da sua primeira apresentação (14/06/2023).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:34:43.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750506-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VL CREDITOS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE APARECIDA KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/03/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 09:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:40
Decretada a revelia
-
09/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750506-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VL CREDITOS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE APARECIDA KOVALSKI DESPACHO Certifique-se a secretaria acerca da distribuição do mandado de ID 183634806.
Feito, retorne o processo concluso para despacho.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:23
Outras decisões
-
13/12/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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