TJDFT - 0700105-41.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/05/2025 09:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 23:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 12:53
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 23:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 23:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:06
Outras decisões
-
20/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:34
Outras decisões
-
10/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/09/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/07/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BRUNO PASSOS DE SOUZA CARNEIRO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:09
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 10:08
Arquivado Provisoramente
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15/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BRUNO PASSOS DE SOUZA CARNEIRO em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700105-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BRUNO PASSOS DE SOUZA CARNEIRO, DANILO LIMA TORRES, FILIPE LACERDA DE VASCONCELOS, JACKSON DE PINA SILVA, LIGIA BARBOSA LENZA, MARCIA TEREZA DE SOUZA RODRIGUES, MARCIO DE CASTRO MOREM, MARIA NICELIA GOMES MACEDO, ROSEMARI FONSECA CHAVES ANDRADE DA SILVA, THIAGO DE SOUSA SASAKI, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face aos cálculos constantes nas planilhas de ID 148716750.
Na petição de ID 178152424, o DISTRITO FEDERAL informa que os cálculos apresentados em ID 148716750, que serviram de base para expedição dos precatórios de ID 154220633, ID 154219335, ID 154221503, ID 154221850, ID 154221504, ID 154221077, ID 154221506, ID 154221507, ID 154221508, ID 154220637, ID 154221851, possuem erro material concernente na ausência de aplicação da Taxa Selic após a edição da EC 113/2021.
Requer a retificação dos cálculos.
Informa o excesso de R$ 30.063,82.
Em resposta de ID 181277573, a parte exequente alega a intempestividade da impugnação e a insubsistência dos fundamentos ofertados pelo executado.
Requer o indeferimento das razões e o prosseguimento da demanda. É a síntese do necessário.
Decido.
III – A revisão dos valores constantes em precatório é admissível quando se constata a existência de erro material nos cálculos que embasaram a expedição da requisição, nos termos do 1º-E da Lei n. 9.494/1997, pelo que não há falar em intempestividade da impugnação aos cálculos que embasaram a expedição dos requisitórios: “Art. 1º-E.
São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.” Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
CÁLCULO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
Na hipótese de erro material verificado em qualquer fase do processamento do precatório, cabe ao Presidente do Tribunal determinar a comunicação do fato ao Juízo da Execução para que este promova a correção devida (Portaria Conjunta TJDFT nº 17/2006 17). 2.
As inexatidões materiais ou erros de cálculo não precluem, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 3.
Negou-se provimento ao agravo interno.” (TJ-DF 00017465419888070000 DF, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2020, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
DECISÃO CONTRA SUSPENSÃO DE PRECATÓRIO.
CONTEÚDO JURISDICIONAL.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGULARIZAÇÃO DE RECURSO.
CONSTATAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DIFERENTES.
PRAZO EM DOBRO.
ERRO MATERIAL EM PRECATÓRIO.
CORREÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 4.
O pagamento de quantia expressa em precatório deve refletir, de fato, importância efetivamente devida pelo ente Federativo.
Se constatados erros materiais no valor apurado, cabe a suspensão do precatório, a fim de repará-los. 5.
Agravo de instrumento não provido.” (TJ-DF 07042983220178070000 DF, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 26/07/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não obstante, a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública somente é devida a partir da data da publicação da EC 113/2021, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (16/04/2020), conforme certidão de ID 112742240 (fl. 127), a forma de correção monetária disposta no RE 870.947/SE deve ser observada.
Assim, em que pese a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública disposta na Emenda Constitucional n. 113/2021, os critérios de correção monetária e aplicação dos juros de mora foram fixados no julgamento do RE 870.947/SE, restando preclusa a matéria.
Ainda, o e.
STF, apreciando o tema 733 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese in verbis: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.
Desse modo, em razão de os valores apresentados nas planilhas de ID 148716750 estarem de acordo com o RE 870.947/SE e a Lei n. 12.703/2012 não há motivo para retificação das requisições de precatório expedidas em ID 154220633, ID 154219335, ID 154221503, ID 154221850, ID 154221504, ID 154221077, ID 154221506, ID 154221507, ID 154221508, ID 154220637, ID 154221851, em observância ao Tema 733 do STF.
IV - Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL Sem mais requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório enquanto aguarda-se o pagamento dos precatórios.
Na oportunidade, promova o CJU a retificação do precatório de ID 154221507, caso não tenha sido retificado, para constar o valor integral dos honorários sucumbenciais, conforme determinado no despacho de ID 164387331.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:51:31.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
22/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:43
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
14/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/11/2023 20:41
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:56
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/03/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/03/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/03/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/03/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/03/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/03/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/03/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/03/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/03/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/03/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:12
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 11:10
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/08/2022 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de BRUNO PASSOS DE SOUZA CARNEIRO em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ROSEMARI FONSECA CHAVES ANDRADE DA SILVA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA SASAKI em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DANILO LIMA TORRES em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de JACKSON DE PINA SILVA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARCIA TEREZA DE SOUZA RODRIGUES em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARCIO DE CASTRO MOREM em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de LIGIA BARBOSA LENZA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de FILIPE LACERDA DE VASCONCELOS em 18/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:15
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:14
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
13/06/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/06/2022 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:45
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/05/2022 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:22
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/04/2022 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 22:24
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCIO DE CASTRO MOREM em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de ROSEMARI FONSECA CHAVES ANDRADE DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA SASAKI em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de DANILO LIMA TORRES em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCIA TEREZA DE SOUZA RODRIGUES em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de BRUNO PASSOS DE SOUZA CARNEIRO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de FILIPE LACERDA DE VASCONCELOS em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de JACKSON DE PINA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de LIGIA BARBOSA LENZA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:54
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 15:37
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2022 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2022 11:24
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:24
Declarada incompetência
-
13/01/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/01/2022 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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