TJDFT - 0725957-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:36
Outras decisões
-
25/07/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:21
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
04/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 05:14
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/10/2024 05:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 15:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:07
Outras decisões
-
21/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2024 15:08
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725957-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias.
De ordem do(a) MMa.
Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
27/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:54
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725957-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/04/2024 17:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:15
Outras decisões
-
27/02/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2024 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725957-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, narra ter visto um anúncio da requerida no Facebook, onde ofertava o financiamento de uma moto de forma facilitada; que, no dia 19/12/2023, compareceu ao estabelecimento para formalizar o financiamento, sendo informado de que seu cadastro não havia sido aprovado para a transação, momento em que a requerida ofereceu a prestação de determinado serviço, intitulado "serviço bancário e educação financeira”, por meio do qual a requerida realizaria o melhoramento do perfil financeiro junto a instituições de crédito.
Afirma ter sido informado de que o serviço teria um custo simbólico e, após toda a atualização do perfil bancário do requerente, seria possível a aprovação do financiamento; caso o financiamento não fosse aprovado, o valor seria devolvido, ou, em caso de aprovação, serviria como valor de entrada do veículo.
Pagou, para tanto, a quantia de R$ 3.500,00.
Informa que o financiamento jamais foi aprovado e a quantia não foi devolvida, vindo a constatar que a requerida possui dezenas de reclamações de consumidores em casos idênticos ao do requerente e que o serviço praticado por ela era fraudulento.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado o bloqueio das contas da requerida até o limite do valor da causa." É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Ressalto que o arresto constitui medida atípica que deve ser deferida apenas em casos excepcionais.
Ademais, a cautelar de arresto pressupõe a certeza do crédito reclamado, de modo que, em regra, não se mostra adequado o seu deferimento na fase de conhecimento.
No mais, consigno que não se vislumbra a presença da urgência alegada na inicial, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente os valores recebidos da parte autora, devidamente atualizados.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, intime-se a parte autora para atender integralmente à determinação precedente, devendo apresentar a documentação completa apta a comprovar que faz jus à Justiça Gratuita, considerando que o documento anexado no ID 185819188 não está disponível para visualização, pois se encontra protegido por senha.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/02/2024 19:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725957-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar que a parte autora faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, sobretudo diante das diversas transferências realizadas em favor de sua conta bancária, conforme se extrai dos extratos que acompanham a petição retro.
Portanto, deverá a parte autora apresentar extrato de todas as suas contas bancárias, inclusive conta-poupança, além de apresentar comprovante de rendimentos, ainda que se trate de pró-labore recebido de sociedade empresária.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725957-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, narra ter visto um anúncio da requerida no Facebook, onde ofertava o financiamento de uma moto de forma facilitada; que, no dia 19/12/2023, compareceu ao estabelecimento para formalizar o financiamento, sendo informado de que seu cadastro não havia sido aprovado para a transação, momento em que a requerida ofereceu a prestação de determinado serviço, intitulado "serviço bancário e educação financeira”, por meio do qual a requerida realizaria o melhoramento do perfil financeiro junto a instituições de crédito.
Afirma ter sido informado de que o serviço teria um custo simbólico e, após toda a atualização do perfil bancário do requerente, seria possível a aprovação do financiamento; caso o financiamento não fosse aprovado, o valor seria devolvido, ou, em caso de aprovação, serviria como valor de entrada do veículo.
Pagou, para tanto, a quantia de R$ 3.500,00.
Informa que o financiamento jamais foi aprovado e a quantia não foi devolvida, vindo a constatar que a requerida possui dezenas de reclamações de consumidores em casos idênticos ao do requerente e que o serviço praticado por ela era fraudulento.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado o bloqueio das contas da requerida até o limite do valor da causa. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça; b) esclarecer a legitimidade da segunda ré para figurar no polo passivo da lide (seria a beneficiária do valor pago pelo autor?); c) esclarecer se possui eventual pretende a remessa dos autos para o foro de seu domicílio, considerando que a presente lide versa sobre relação de consumo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:24
Outras decisões
-
23/01/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 10:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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