TJDFT - 0742364-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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12/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742364-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BATISTA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer o requerimento retro, considerando que a decretação da falência da ré impossibilita o prosseguimento da execução individual, cabendo ao credor a iniciativa de promover a habilitação do seu crédito perante o juízo universal (Lei 11.101 /2005, artigo 9º ).
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
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10/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742364-05.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BATISTA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 13:07:47.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
03/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:41
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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01/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742364-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BATISTA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFAEL BATISTA em desfavor de G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que as partes firmaram contratos de prestação de serviços, cujos objetos eram a terceirização de trader de criptoativos com promessa de rendimento de 10% ao mês; que “o autor aportou R$ 60.000,00 no dia 28 de junho de 2019, R$ 30.000,00 no dia 13 de dezembro de 2019, R$ 50.000,00 no dia 03 de janeiro de 2020, R$ 10.000,00 no dia 19 de abril de 2021, R$ 40.000,00 no dia 20 de novembro de 2019 e R$ 60.000,00 no dia 28 de junho de 2021, totalizando R$ 250.000,00; que “os vencimentos das notas promissórias sem pagamento são respectivamente 28/06/2021, 13/12/2020, 03/01/2022, 19/04/2023, 20/11/2024 e 28/06/2024; que “um dos contratos está em nome da esposa do autor, LUCIENE ARAÚJO BATISTA, mas como o regime de casamento é a comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, portanto o autor tem legitimidade para recebê-lo nesta ação; que restou comprovado que “a empresa arrolada no polo passivo da presente demanda está envolvida em organização criminosa a fim de se furtar aos valores recebidos e dificultar as investigações e ações em curso”.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a “tutela cautelar de urgência, inaudita altera pars, na modalidade de arresto, para bloquear saldo bancário das rés por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 250.000,00” e “a concessão de tutela cautelar de urgência, inaudita altera pars, para determinar a RESERVA DE CRÉDITO de R$ 250.000,00 para assegurar o direito da parte autora, a incidir sobre o produto obtido com a liquidação das criptomoedas apreendidas, que está depositado em conta judicial vinculada aos autos do Inquérito Policial nº. 5051019-53.2021.4.02.5101, em trâmite na 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro”.
No mérito, requer a “homologação da rescisão contratual e a condenação dos réus solidariamente à devolução dos valores pagos devidamente corrigidos e com juros moratórios contados à partir da mora das rés (13/12/2020), no valor de R$ 250.000,00”.
Pede ainda a gratuidade de justiça e a aplicação do CDC ao caso.
A gratuidade foi deferida por agravo de instrumento.
A decisão de ID 168150152 indeferiu a tutela pretendida.
O réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS foi citado por carta precatória e não apresentou contestação, conforme certidão de ID 203595821.
Antes de ser citada, a ré MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação ao ID 200086878.
Alegou, em síntese, que “em 16/02/2023, nos autos do requerimento de falência nº 0011072-77.2022.8.19.0011, em trâmite perante 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, foi proferida decisão antecipando os efeitos da falência em relação a sociedade G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA”; que há possibilidade de resolução consensual do feito; que a parte faz jus à gratuidade de justiça; que deve ser observado o juízo fixado por foro de eleição; que “há falta de interesse de agir, pois já houve o retorno do valor investido; que houve perda superveniente do objeto, pois com a declaração da falência, “eventual decisão reconhecendo o pleito autoral e determinando a rescisão contratual, acaba por se tornar inefetiva, visto que geraria um retardo nas habilitações de crédito na falência, gerando a inclusão dos interessados na lista de credores retardatários”; que o autor carece de legitimidade ativa “para demandar o pedido em juízo no tocante ao contrato celebrado em 28/06/2021, visto que, certamente, não é titular do bem de vida invocado”; e que não se aplica o CDC ao caso.
Não houve réplica.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, incisos I e II, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidores (art. 2º do CDC), pessoas físicas, vulneráveis e hipossuficientes, na qualidade de destinatários finais dos serviços prestados pelos fornecedores.
Destaco que a existência da figura do “investidor ocasional” não tem o condão de desconfigurar a relação de consumo, conforme já restou decidido em situação similar (veja-se acórdão 1434339 deste TJDFT).
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
Da gratuidade de justiça pleiteada pelo réu A concessão do benefício de gratuidade de justiça depende da demonstração pela parte, pessoa natural ou jurídica, da insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
No âmbito da insolvência empresarial, sedimentou-se na jurisprudência o entendimento de que não se presume a existência de dificuldade financeira em razão da decretação de falência - confirmando, portanto, a exigência legal de comprovação cabal, por parte da massa falida, da incapacidade de arcar com as custas processuais para se beneficiar da gratuidade de justiça.
Com efeito, o fato de se tratar de massa falida não implica na conclusão automática sobre a inexistência de recursos para pagamento destes encargos, uma vez que o critério adotado pela lei 11.101/2005 é estritamente jurídico: o estado de insolvência decorre diretamente da lei, diante da constatação de determinados fatos relacionados à sociedade empresária, listados no art. 94 do referido diploma.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a hipossuficiência da massa falida não é presumida, sendo certo que o benefício da gratuidade só deve ser concedido àquela se comprovado que dele necessita.
Assim verifica-se em julgado da sua Terceira Turma, que a condição de falida, por si só, não é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na lei 1.060/50.
A Relatora Ministra Nancy Andrighi consignou, na ocasião, precedente da 1ª Seção do Tribunal, segundo o qual não é possível presumir a hipossuficiência da massa falida (EREsp 855.020)[1].
Ante o exposto, tendo em vista que a ré não juntou qualquer documento ao processo que comprove a sua hipossuficiência, indefiro a gratuidade pleiteada.
Da alegada incompetência em razão de foro de eleição Não obstante a cláusula de eleição de foro prevista nos contratos, a escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, conforme inteligência do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar que a demanda pode ser proposta no domicílio do autor, o que foi feito pelos requerentes.
Assim, rejeito e preliminar.
Da falta de interesse de agir pelo retorno dos valores ao autor Afirma o réu, de forma genérica, que o autor já recebeu os valores aportados, motivo pelo qual há falta de interesse de agir.
Entretanto, não juntou ao processo qualquer documento comprobatório de que efetivamente devolveu quaisquer valores ao autor.
Assim, por se confundir com o mérito, rejeito a preliminar.
Da (i)legitimidade ativa em relação ao contrato firmado em nome da esposa do autor Pretende o autor a cobrança dos valores em relação ao contrato firmado entre LUCIENE ARAÚJO BATISTA (sua esposa) e os réus em 28/06/2021, no valor de R$ 60.000,00, com garantia de nota promissória no ID 141879737 - pág. 6 (emitente Glaidson e avalista Mirelis, sócios da ré), com vencimento em 28/06/2024.
Afirma o autor que “como o regime de casamento é a comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, portanto o autor tem legitimidade para recebê-lo nesta ação”.
Entretanto, carece de legitimidade ao autor para cobrar valores aportados por sua esposa, pois reconhecer o contrário seria ignorar a determinação legal de que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, o que não é o caso dos autos.
A legitimidade ativa é um conceito jurídico que se refere ao direito de uma parte iniciar um processo judicial.
Esse direito está normalmente ligado à pessoa que teve um direito violado ou ameaçado e, por isso, precisa de proteção ou reparação.
Assim, em relação à nota promissória acima indicada, o direito violado é o de LUCIENE ARAÚJO BATISTA, apesar de ela ser casada em comunhão parcial de bens com o autor.
Assim, com relação ao contrato firmado entre LUCIENE ARAÚJO BATISTA e os réus em 28/06/2021, no valor de R$ 60.000,00, com garantia de nota promissória no ID 141879737 - pág. 6, com vencimento em 28/06/2024, não há legitimidade ativa do autor, motivo pelo qual a preliminar ventilada pelo réu deve ser acolhida.
Dos efeitos da revelia Deixo de aplicar os efeitos da revelia ao réu GLAIDSON, tendo em vista a apresentação de contestação válida pelo corréu, o que faço nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Dos contratos firmados pelas partes Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Para tanto, foram juntados aos autos os seguintes contratos (ID 141879734) e notas promissórias: - Firmado em 03/01/2019, no valor de R$50.000,00, com garantia de nota promissória no ID 141879737 - pág. 3 (emitente Glaidson e avalista Mirelis, sócios da ré), com vencimento em 03/01/2022; - Firmado em 19/04/2019, no valor de R$10.000,00, com garantia de nota promissória no ID 141879737 - pág. 4 (emitente Glaidson e avalista Mirelis, sócios da ré), com vencimento em 19/04/2023; - Firmado em 28/06/2019, no valor de R$60.000,00, com garantia de nota promissória no ID 141879737 - pág. 1 (emitente Glaidson e avalista Mirelis, sócios da ré), com vencimento em 28/06/2021. - Firmado em 20/11/2019, no valor de R$40.000,00, com garantia de nota promissória no ID 141879737 - pág. 5 (emitente Glaidson e avalista Mirelis, sócios da ré), com vencimento em 20/11/2021; - Firmado em 13/12/2019, no valor de R$30.000,00, com garantia de nota promissória no ID 141879737 - pág. 2 (emitente Glaidson e avalista Mirelis, sócios da ré), com vencimento em 13/12/2020.
Da nulidade dos contratos firmados pelas partes e do retorno das partes ao ‘status quo ante’ O autor efetuou pedido de declaração da rescisão dos contratos e de condenação dos réus a restituírem o montante de R$250.000,00, devidamente corrigidos e com juros moratórios contados a partir da mora das rés (13/12/2020).
De plano, ressalto que o pedido será analisado desconsiderando a nota promissória emitida em favor da esposa do autor, nos termos expostos em capítulo anterior sobre a ilegitimidade ativa, motivo pelo qual o montante total pleiteado passa a ser de R$190.000,00 (R$250.000,00 – R$60.000,00).
No caso em análise, houve a clara intenção do autor de investir seu dinheiro em criptomoedas.
Nesse sentido, confiram-se as disposições contidas nos contratos, a título de exemplo: - Modelo 1 de contrato: - Modelo 2 de contrato: Assim, determino que os contratos firmados com o autor versavam sobre investimentos financeiros, como resta claro da leitura das cláusulas acima colacionadas.
Ocorre que 1ª ré não estava autorizada a realizar a oferta pública de seus serviços de intermediação de negócios financeiros.
Veja-se, inclusive que não há como a ré defender a regularidade dos serviços por ela ofertados com base em alegação de que criptomoedas não seriam caracterizadas como valores mobiliários, na modalidade de contratos de investimento coletivo (CIC), tendo em vista que os contratos de investimento firmados com os clientes e as notas promissórias emitidas constituem valores mobiliários, e que a captação de clientes ocorreu por meio de oferta pública de investimento, tanto que propiciou que a ré, com sede no Rio de Janeiro, firmasse contrato com o autor, que possui domicílio em Brasília/DF.
Ademais, pelo que se infere da inicial e dos demais documentos juntados aos autos, trata-se, aparentemente, do esquema “Ponzi”, definido pela CVM da seguinte forma: O esquema “Ponzi” também não oferece uma oportunidade real de investimento, mas se difere da pirâmide pois o “investidor” não precisa atrair novos investidores.
A aparência de ser um investimento de verdade pode ser maior, pois os recursos são entregues a uma pessoa que promete restituir os valores com maior rentabilidade, mas os lucros são pagos com recursos novos, como na pirâmide.
A diferença é que a “vítima” não precisa realizar esforços para atrair novos investidores.
Assim, normalmente são classificados como ofertas públicas de contratos de investimento coletivo e recaem sob competência da CVM[2].
Assim, não há dúvidas de que houve violação ao contido na instrução n. 400 da CVM, notadamente porque a ré efetuou oferta pública de contrato coletivo para investimento em criptomoeda (valor mobiliário), sem autorização da autoridade competente.
Nesse sentido, confira-se o que já restou decidido pelo STJ: HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO EGYPTO.
SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
CASO QUE OSTENTA CONTORNOS DISTINTOS DO CC N. 161.123/SP (TERCEIRA SEÇÃO).
DENÚNCIA OFERTADA, NA QUAL É NARRADA A EFETIVA OFERTA DE CONTRATO COLETIVO DE INVESTIMENTO ATRELADO À ESPECULAÇÃO NO MERCADO DE CRIPTOMOEDA.
VALOR MOBILIÁRIO (ART 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976).
INCIDÊNCIA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 7.492/1986.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 26 DA LEI N. 7.492/1986), INCLUSIVE PARA PROCESSAR OS DELITOS CONEXOS (SÚMULA 122/STJ). 1.
A Terceira Seção desta Corte decidiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976 (CC n. 161.123/SP, DJe 5/12/2018). (...) 3.
O caso dos autos não guarda similitude com o precedente, pois já há denúncia ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do paciente e dos demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo, sem prévio registro de emissão na autoridade competente. 4.
Se a denúncia imputa a efetiva oferta pública de contrato de investimento coletivo (sem prévio registro), não há dúvida de que incide as disposições contidas na Lei n. 7.492/1986, notadamente porque essa espécie de contrato consubstancia valor mobiliário, nos termos do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976. 5.
Interpretação consentânea com o órgão regulador (CVM), que, em situações análogas, nas quais há oferta de contrato de investimento (sem registro prévio) vinculado à especulação no mercado de criptomoedas, tem alertado no sentido da irregularidade, por se tratar de espécie de contrato de investimento coletivo. (...)” (STJ, 6ª Turma, HC 530563 / RS,6ª Turma, Rel.
Sebastião Reis Junior, Dje 12/03/2020).
Evidencia-se, portanto, que os contratos firmados pela 1ª ré constituíram forma de captação de clientes, em clara ofensa à Instrução da CVM, bem como que a hipótese dos autos revela a ocorrência de negócio jurídico nulo, diante da ilicitude do objeto do suposto contrato de investimento, ao qual aderiu o autor.
Ainda, apesar da negativa da parte ré, tudo indica que se trata de “pirâmide financeira” ou “esquema Ponzi”, sob disfarce de contratos de investimento em criptomoedas.
Há, pois, ainda, simulação.
Com efeito, com o oferecimento de investimentos com alto índice de rentabilidade (10% ao mês), o grupo G.A.S. atraiu investidores a um produto financeiro, aparentemente, bastante rentável.
Contudo, a solidez do empreendimento restou desmentida diante do contexto de existência de pirâmide financeira ou esquema Ponzi, eis que eventual lastro para o pagamento dos dividendos investidos demonstrou-se atrelado ao montante captado irregularmente do público consumidor.
Comprovado, portanto, que a parte ré agiu de forma ilícita, captando clientes em território brasileiro sem a devida autorização, há que se reconhecer a nulidade dos contratos e, como consequência, a necessidade de restabelecimento das partes ao status quo ante.
Ressalto que, ao se declarar a nulidade dos contratos, ao invés de se decretar sua rescisão, não se trata de julgamento extra petita.
Isso porque, apesar de ter sido formulado pedido de rescisão contratual, consta, da inicial, alegações referentes a práticas ilegais e criminosas (esquema de pirâmide financeira, lavagem de dinheiro, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa).
Ora, considerando que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, o julgamento se dá com observância ao princípio da adstrição, considerado o conjunto da postulação inicial.
Por fim, deixo claro que a declaração de nulidade dos contratos, ao invés do decreto de rescisão, não importará em sucumbência parcial da parte autora, tendo em vista que o pedido de restituição restou integralmente acolhido.
Do pedido de restituição dos valores aportados O autor pretende a restituição dos valores por eles aportados no montante de R$190.000,00, o que restou devidamente demonstrado nos autos, tendo em vista as notas promissórias juntadas ao ID 141879737.
Destaco que, via de regra, havendo o retorno ao status quo ante, seria lícito aos réus descontarem, dos valores aportados, os valores pagos a título de rendimentos pelas transações contratadas, já que, sendo os contratos nulos, não poderiam surtir efeitos e ensejar o enriquecimento sem causa dos autores.
Contudo, no presente caso, os réus não comprovaram os valores que teriam sido pagos ao autor a título de rendimentos pelos investimentos, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, de modo que a restituição deverá ser integral, de acordo com os valores comprovados nos autos pelo autor.
Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré e da responsabilidade solidária dos réus O dogma da autonomia patrimonial não é absoluto, eis que existem hipóteses legais em que a incomunicabilidade de patrimônio do ente coletivo em relação a seus sócios é excepcionada.
Referidas hipóteses não se restringem ao desvio de finalidade e à eventual confusão patrimonial (teoria maior, nos termos do art. 50, e seus §§, do Código Civil), uma vez que, em se tratando de relação de consumo, a vulnerabilidade do consumidor lhe permitirá responsabilizar seus fornecedores, por meio da denominada teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), de modo a promover-se a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso, determino que houve desvio de finalidade, tendo em vista que restou comprovado o intuito fraudulento dos réus quando da celebração dos contratos com o autor.
Por fim, na prática, determino também que há insuficiência patrimonial da 1ª ré, tendo em vista o bloqueio de seu patrimônio na esfera criminal em razão da fundada suspeita de cometimento de ilícitos penais.
Diante disso, tenho que se fazem presentes os requisitos autorizadores do chamamento de seu sócio para responder pela dívida com seus bens próprios.
Ressalto ainda que, mesmo que não se tratasse de relação de consumo, também restariam atendidos os requisitos para aplicação da teoria maior (com base no Código Civil), pois a pessoa jurídica não pode ser utilizada para fraudar terceiros.
Portanto, nos termos do art. 6º, incisos III, IV e VI; art. 7º, parágrafo único; art. 28, § 5º; art. 35, inciso III; e art. 51, inciso IV, todos do CDC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser acolhido, com responsabilização solidária do sócio GLAIDSON pelos danos causados ao consumidor investidor.
III.DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a nulidade dos contratos celebrados entre a parte autora e a ré G.A.S., conforme ID 141879734 - pág. 1 a 20, com retorno das partes ao status quo ante; e 2) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir ao autor as quantias aportadas, no montante total de R$190.000,00, atualizadas conforme SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil desde cada desembolso, conforme notas promissórias de ID 141879737.
Ante a sucumbência prevalente, condeno a ré solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito [1] https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/384939/gratuidade-de-justica-a-massa-falida-na-persecucao-de-fraude [2] https://conteudo.cvm.gov.br/menu/investidor/alertas/ofertas_atuacoes_irregulares.html -
04/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742364-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BATISTA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:21:40.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:38
Outras decisões
-
29/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742364-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BATISTA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem apresentação de contestação do segundo requerido.
De ordem, intimo a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 09:26:20.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
10/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 19:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:52
Deferido o pedido de RAFAEL BATISTA - CPF: *02.***.*81-53 (AUTOR).
-
23/05/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:57
Outras decisões
-
13/05/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742364-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BATISTA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Torno sem efeito a certidão de ID 191858729, pois a Carta Precatória de ID 189514275 tem como Deprecado o Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Catanduvas/PR.
Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA (ID 168782196) com finalidade não atingida.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se a acerca das informações prestadas.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 23:05:21.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
03/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0742364-05.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAFAEL BATISTA Requerido: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 189514275), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:18:00.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
13/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742364-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BATISTA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 188841726.
Expeça-se carta precatória pela secretaria judicial para cumprimento no local indicado ao ID 188841726.
Após a expedição da carta precatória, promova a secretaria judicial a intimação da parte autora para comprovar a distribuição da diligência no juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
Comprovada pela parte autora a distribuição da diligência no juízo deprecado, aguarde-se por 120 dias o retorno da carta precatória.
Advirto, desde já, que caberá à parte autora instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 14:39:31.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:44
Deferido o pedido de RAFAEL BATISTA - CPF: *02.***.*81-53 (AUTOR).
-
06/03/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742364-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BATISTA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO Considerando a expedição da carta precatória ao ID 168782196, e comprovada a distribuição da diligência no juízo deprecado (ID 171864941), esclareça a parte autora acerca do andamento da diligência no juízo deprecado.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:24:10.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:54
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742364-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BATISTA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para diligenciar junto ao juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, processo n. 0011072-77.2022.8.19.0011, com o objetivo de obter a decisão judicial que nomeia ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ZVEITER administrador judicial da massa falida, para que se viabilize a citação da ré.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:24
Outras decisões
-
21/12/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:56
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:19
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAFAEL BATISTA - CPF: *02.***.*81-53 (AUTOR)
-
09/08/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2023 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 21:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:24
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 08:03
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:09
Outras decisões
-
23/01/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2023 17:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:52
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 11:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2022 11:52
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL BATISTA - CPF: *02.***.*81-53 (AUTOR).
-
28/11/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2022 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:49
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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