TJDFT - 0733023-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:09
Deferido em parte o pedido de MAIRLA GOMES DE FRANCA - CPF: *03.***.*05-34 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 20:04
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:04
Deferido em parte o pedido de MAIRLA GOMES DE FRANCA - CPF: *03.***.*05-34 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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29/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 21:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:10
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:52
Deferido em parte o pedido de MAIRLA GOMES DE FRANCA - CPF: *03.***.*05-34 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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25/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:18
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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10/10/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733023-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIRLA GOMES DE FRANCA EXECUTADO: STHEFANI OLIVEIRA FORTALEZA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 210576866.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, em especial a parte executada acerca dos boletos apresentados pela parte exequente ao ID 210576875.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/09/2024 19:49
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733023-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIRLA GOMES DE FRANCA EXECUTADO: STHEFANI OLIVEIRA FORTALEZA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da contraproposta de acordo apresentada pela parte devedora na petição de ID 209357656, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, retornem-se os autos conclusos.
Do contrário, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, nos termos da Decisão de ID 176429292.
Não logrando êxito, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo e 5 (cinco) dias, bens da parte devedora passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. -
30/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:16
Decorrido prazo de STHEFANI OLIVEIRA FORTALEZA DA SILVA - CPF: *55.***.*70-00 (EXECUTADO) em 22/07/2024.
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03/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733023-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIRLA GOMES DE FRANCA EXECUTADO: STHEFANI OLIVEIRA FORTALEZA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada ao ID 196537056, alegando, em síntese, que a quantia bloqueada pela penhora online realizada em suas contas bancárias pelo SISBAJUD de ID 196169880, no valor R$ 963,51 (novecentos e sessenta três reais e cinquenta e um centavos), seria referente a seu salário e à pensão alimentícia de sua filha, o que estaria comprometido sua subsistência e de sua família, por ser mãe solteira, necessitando da referida quantia para o pagamento de suas contas mensais (van escolar atrasada).
Acrescenta, ainda, haver excesso de execução, pois teria realizado o pagamento dos aluguéis vencidos em março e abril de 2023.
Pugna pelo desbloqueio do valor integral e pelo parcelamento dos débitos.
Na petição de ID 197410590, a parte executada esclareceu ter assumido a loja da exequente em 14/12/2022, cujo contrato estava em nome de seu ex-marido (Diego), tendo realizado o pagamento dos aluguéis em janeiro e fevereiro de 2023 ainda em nome dele e alterado o contrato para o seu nome em março de 2023, além de ter acordado com a parte exequente a isenção da caução e dos condomínios.
Diz ter realizado o pagamento do aluguel em 07/03/2023, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em razão do desconto de pontualidade, em nome do filho da credora Gabriel Gomes de Moraes, e em 13 e 14/04/2023, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em razão do atraso, tendo saído da loja em 04/05/2023, ou seja, antes do vencimento do próximo aluguel, pois teria o prazo de 30 (trinta) dias para ficar no estabelecimento sem novo pagamento, motivo pelo qual entende não haver aluguel em atraso.
Reconhece dever apenas condomínios dos meses 02, 03 e 04/2023, com a taxa de R$ 60,00 (sessenta reais) mensal como acordado pelo escritório Suport, que seria o responsável pelo condomínio Residencial dos Sonhos, cujo valor da dívida perfaz o total de R$ 8.245,34 (oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Diz que se compromete a pagar uma entrada de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser abatida do valor bloqueado, e parcelar o restante em 32 (trinta e duas) parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e a última (33) de R$ 45,34 (quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), com a primeira parcela para o dia 10/06/2024 e as restantes para o mesmo dia 10 dos meses subsequentes.
A parte exequente, por sua vez, defende, na petição de ID 197791792, que o valor pago em 07/03/2023, de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), seria referente à caução, conforme estabelecido em contrato (mesmo faltando R$ 200,00), e que a quantia paga em 13 e 14/04/2023, de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), seria referente ao aluguel de março de 2023, estando a executada inadimplente com o pagamento do aluguel referente ao mês de abril de 2023 e com as demais penalidades contratuais pela rescisão antecipada do contrato.
Defende, portanto, que o débito seria de R$ 4.284,86 (quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), englobando o aluguel de abril de 2023 (R$ 1.800,00), os condomínios de 02 a 05/2023 (R$ 484,86) e a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato (R$ 5.400,00), que corrigido e acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de mais 20% (vinte por cento) do total do débito, conforme cláusula 9ª do contrato firmado entre as partes, alcança a quantia de R$ 11.546,66 (onze mil quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Sustenta, ainda, que o prazo para a parte executada opor embargos à execução já teria transcorrido desde 03/05/2024, o que demandaria no acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa, bem como o prazo para ela apresentar os documentos solicitados acerca da penhora realizada, razão pela qual não haveria que se falar em desbloqueio de qualquer quantia.
Ressalta, por fim, não concordar com a proposta de acordo apresentada pela parte executada, requerendo o prosseguimento da execução no valor acima informado, aceitando, apenas, o pagamento de uma entrada de R$ 1.263,51 (mil duzentos e sessenta três reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao valor integralmente bloqueado e acrescido de R$ 300,00 (trezentos reais), e o restante parcelado em 45 (quarenta e cinco) vezes de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
A parte executada, por meio do Núcleo de Prática Jurídica da UNIPLAN nomeado ao ID 198056352, apresentou nova impugnação ao ID 200328904, alegando, em síntese, que, por força do parágrafo 4º da Lei 8.245/91, a multa, em caso de devolução do imóvel pelo locatário antes do término, deverá ser paga proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, cujo valor deveria ser, portanto, de R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos reais), referente aos 10 (dez) meses do restante do prazo contratual (R$ 5.400,00 / 12 = R$ 450,00 x 10).
Quanto ao condomínio, diz que a importância atualizada devida seria de R$ 288,74 (duzentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), referente aos meses de fevereiro a maio de 2023 (R$ 60,00 x 4 = R$ 240,00), o que culminaria em uma dívida total de R$ 3.140,00 (três mil cento e quarenta reais), que corrigida e acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de mais 20% (vinte por cento), chegaria ao valor total de R$ 4.886,12 (quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos), o qual se compromete a pagar em parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste à impugnante quanto à tentativa de realização de indisponibilidade excessiva em seus ativos financeiros (R$ 11.825,34), a teor do art. 854, § 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ante o reconhecimento da própria parte exequente acerca do pagamento das quantias de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em 07/03/2023, e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em 13 e 14/04/2023, ainda que referente à caução e ao aluguel de março de 2023, pois os referidos valores não foram abatidos do NOVO cálculo apresentado pela parte exequente de ID 197791793 (R$ 11.546,66).
Ademais, a parte impugnante tem razão quanto à necessidade de modulação da cláusula penal prevista em contrato (cláusula 13ª), posto que deve ser proporcional ao tempo restante do pacto firmado (10 meses), limitando-se ao valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), nos termos do art. 4° da Lei n° 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Assim, considero corretos os cálculos apresentados pela parte executada ao ID 200328904, devendo a execução prosseguir no valor de R$ 4.886,12 (quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos).
Razão, em parte, também assiste à impugnante quanto à impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados (R$ 963,51) por meio do sistema SISBAJUD de ID 196169880 em sua conta na Caixa Econômica Federal (R$ 612,43), pois ela se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 854, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), de provar que parte dos ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 237,34 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC/2015, por se tratar de saldo proveniente da pensão alimentícia de sua filha fixada nos autos do processo de n° 0736232-86.2023.8.07.0003, conforme cópia da decisão de ID 200328923 e comprovante de Transferência Eletrônica (TED) realizada pela empregadora do pai da criança (BR France), em 07/05/2024, de ID 196537062.
Por outro lado, com relação às quantias remanescentes bloqueadas na conta da Caixa Econômica Federal (R$ 612,43 – R$ 237,34) de R$ 375,09 (trezentos e setenta e cinco reais e nove centavos) e na conta do Banco C6 de R$ 351,08 (trezentos e cinquenta e um reais e oito centavos), o que totaliza a quantia de R$ 726,17 (setecentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), a mesma sorte não lhe socorre.
Em que pese seja possível verificar que ela recebe seu salário na conta do Banco C6 (R$ 1.960,75), verifica-se que a quantia bloqueada no Banco C6 (R$ 351,08) não representa sequer 18% (dezoito por cento) do valor de seu salário (R$ 1.960,75), cuja manutenção parcial da penhora não pretende, de forma alguma privilegiar o patrimônio em detrimento da sobrevivência, na medida em que alcançará apenas 30% (trinta por cento) dos proventos da impugnante tornados inicialmente indisponíveis, o que não acarreta prejuízo da manutenção de suas necessidades básicas.
Busca-se, assim, a efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito dos credores, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, tal qual determinado no artigo 6º da Lei nº 9.099/95.
No que diz respeito à quantia remanescente bloqueada na conta da Caixa Econômica Federal (R$ 375,09), em razão da liberação da quantia proveniente da pensão alimentícia (R$ 237,34), a parte impugnante não apresentou sequer o extrato do período do bloqueio a fim de comprovar que o saldo remanescente também seria proveniente da pensão alimentícia de sua filha ou de seu salário.
Outrossim, frisa-se, ainda, que a impugnante também não logrou êxito em demonstrar que a privação da referida importância comprometeria seu sustento e de sua família, pois não apresentou, na ocasião, comprovantes de suas despesas mensais.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação apresentada, a fim de retificar o valor da execução para de R$ 4.886,12 (quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos) e determinar o imediato cancelamento da indisponibilidade de parte dos ativos financeiros da parte impugnante, no valor de R$ 237,34 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), ora considerada irregular, a teor do art. 854, § 4º, do CPC/2015, conforme comprovante de liberação anexo.
Contudo, diante da ausência de provas de que os demais ativos financeiros tornados indisponíveis são protegidos pelas regras de impenhorabilidade determinadas pelo Código de Processo Civil, CONVERTO o bloqueio do valor de R$ 726,17 (setecentos e vinte e seis reais e dezessete centavos) em PENHORA (R$ 375,09 da CEF e R$ 351,08 do C6) e determino a transferência de tal numerário para conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários para a transferência da quantia penhorada, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), bem como a parte executada, com relação ao débito remanescente, reformular a proposta de acordo apresentada.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Vindo nova proposta aos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com os termos apresentados ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
27/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:09
Deferido em parte o pedido de STHEFANI OLIVEIRA FORTALEZA DA SILVA - CPF: *55.***.*70-00 (EXECUTADO)
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17/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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14/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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24/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:45
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:45
Nomeado defensor dativo
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23/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de STHEFANI OLIVEIRA FORTALEZA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de STHEFANI OLIVEIRA FORTALEZA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de STHEFANI OLIVEIRA FORTALEZA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de STHEFANI OLIVEIRA FORTALEZA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/05/2024 16:03
Decorrido prazo de STHEFANI OLIVEIRA FORTALEZA DA SILVA - CPF: *55.***.*70-00 (EXECUTADO) em 03/05/2024.
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de STHEFANI OLIVEIRA FORTALEZA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:29
Deferido o pedido de MAIRLA GOMES DE FRANCA - CPF: *03.***.*05-34 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733023-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIRLA GOMES DE FRANCA EXECUTADO: STHEFANI OLIVEIRA FORTALEZA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO referente à STHEFANI OLIVEIRA FORTALEZA DA SILVA, encaminhado para o endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, 115, conj.
C, casa 68, Ceilândia Sul - DF - CEP: 72236-800, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos Autos, renove-se a expedição do referido Mandado.
Do contrário, remetam-se à conclusão. -
25/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733023-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIRLA GOMES DE FRANCA EXECUTADO: STHEFANI OLIVEIRA FORTALEZA DA SILVA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 184012648, de pesquisa do atual endereço da parte executada nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Entretanto, em consulta aos referidos sistemas, não foi encontrado endereço diverso daquele indicado na inicial.
Desse modo, intime-se a parte exequente para indicar o atual endereço da executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
24/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:23
Deferido o pedido de MAIRLA GOMES DE FRANCA - CPF: *03.***.*05-34 (EXEQUENTE).
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18/01/2024 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
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10/12/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 20:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 20:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/10/2023 16:04
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:04
Deferido em parte o pedido de MAIRLA GOMES DE FRANCA - CPF: *03.***.*05-34 (REQUERENTE)
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25/10/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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