TJDFT - 0707654-98.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707654-98.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento/formal de partilha foi expedido. -
22/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:03
Transitado em Julgado em 28/01/2024
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28/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0707654-98.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de inventário e partilha aviado sob o rito do arrolamento dos bens deixados por JUDITE ANTUNES DOS REIS.
A parte requerente comprovara o falecimento da inventariada, consoante certidão de óbito acostada aos autos, trazendo a qualificação do meeiro/ herdeiro da de cujus, ora requerente, mediante documentos pessoais juntados aos autos.
O acervo hereditário é composto por um imóvel situado na cidade de UNAÍ/MG, Bairro Cidade Nova, Rua Garapa, Lote 27, quadra 18, CEP: 38.616-682, o qual deverá ser adjudicado em favor do companheiro sobrevivente e doravante herdeiro exclusivo, porquanto a falecida não deixou outros herdeiros.
Prosseguindo o trâmite regular do feito, percebe-se que a presente demanda encontra-se em estágio avançado e resta tão somente o recolhimento dos tributos perante a Fazenda, assim como apreciação da Procuradoria-DF acerca da regularidade fiscal, medidas estas que não restam como óbice à sentença. É o relatório necessário do inventário.
Decido.
Cuida-se de inventário e partilha aviado sob o rito do arrolamento sumário dos bens deixados por JUDITE ANTUNES DOS REIS, em que o acervo hereditário é composto pelo imóvel situado na cidade de UNAÍ/MG, Bairro Cidade Nova, Rua Garapa, Lote 27, quadra 18, CEP: 38.616-682, descrito na petição de id 182368277, sendo que o bem deverá ser adjudicado em favor do companheiro sobrevivente, não havendo conflito a ser resolvido, porquanto não há outros herdeiros concorrentes ao inventário.
Da análise dos autos infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências destinadas a resguardar sua adequada instrução e o seu desenvolvimento válido e regular, o inventário sob o rito do arrolamento fluíra em seu bojo e fora processado de conformidade com o legalmente exigido.
Impende sobrelevar, por oportuno, que na modalidade de arrolamento sumário a qual alude o art. 662 do CPC, em razão do consenso havido entre os sucessores do falecido sobre a destinação dos bens que compõem o acervo hereditário, e, mormente diante da natureza simplificada do rito procedimental, compreendo que a partilha amigável poderá ser homologada independentemente do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio objeto da partilha ou da adjudicação, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o encerramento do inventário.
Entretanto, a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação fica condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens inventariados e ao recolhimento do imposto de transmissão, restando assegurados, portanto, os interesses do fisco quanto à regularização dos débitos tributários antes da expedição dos títulos de transferência de domínio.
Outrossim, ante a inexistência de interesse de incapazes, e não oposição expressa de outros herdeiros, não sobeja nenhum óbice passível de obstar a ratificação do partilhamento elaborado e sua homologação.
Ainda, acerca da intimação da Fazenda, a existência do tributo não sobeja nenhum óbice passível de obstar a homologação da partilha, porquanto o desatendimento do comando colimado de comprovar o pagamento dos tributos em aberto, não obsta a ultimação do feito, tendo em vista que a lavratura do competente formal de partilha, ficará condicionado ao seu atendimento.
Ainda ressalvo a determinação para que a parte apresente, diante da determinação do CNJ, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, como condição para a expedição do formal de partilha.
Esteado nessas evidências, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação do patrimônio deixado pela extinta, id. 182368277, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões.
Em consequência, julgo declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Alfim, considerando que a certidão de inexistência de testamento, o recolhimento dos impostos (ITCD) ou a obtenção do ato declaratório de isenção, nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública de molde a viabilizar a expedição das diligências destinadas à ultimação da partilha, arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, recolhido o ITCD ou obtida a declaração de isenção, ouvida a Fazenda Pública acerca do recolhimento promovido, expeça-se o formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Condeno a parte interessada no pagamento das custas processuais.
Porém, na oportunidade, lhe concedo o pálio da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda.
Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/01/2024 12:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:53
Homologada a Transação
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24/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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23/01/2024 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:25
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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18/12/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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