TJDFT - 0732256-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de GILSON ALVES MARCONDES em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732256-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Requerente: GILSON ALVES MARCONDES Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID. nº 187580893, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a parte autora para efetuar o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
23/02/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 12:40
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GILSON ALVES MARCONDES em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:06
Outras decisões
-
30/01/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732256-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GILSON ALVES MARCONDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de pedido liquidação provisória e individual de sentença, derivada da Ação Cível Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Observo que já houve liquidação da condenação imposta ao requerido na ação coletiva, a qual ficou estabelecida em R$ 332.098,25 (trezentos e trinta e dois mil noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos da decisão de ID 168607806.
Em seguida, o autor compareceu nos autos e informou que “há outra ação idêntica a essa, com mesmas partes, pedidos e causa de pedir, anteriormente ajuizada por essa parte autora, em 09/09/2021, de nº 1064277-90.2021.4.01.3400, tramitando na 3ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal/DF, referente à execução da mesma CCR de nº 87/00780-0”.
Diante disso, pugnou pela extinção do feito em razão da litispendência (ID 177911876).
Instado a manifestar-se, o requerido concordou com a extinção do feito sem resolução do mérito, mas pugnou pela condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Decido.
Ante a notícia de que a presente demanda é idêntica a outra ajuizada em momento anterior perante a Justiça Federal, fato este informado nos autos pelo próprio autor, impõe-se o reconhecimento da litispendência, na forma do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Por consequência, cumpre extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que houve a produção de prova pericial, a qual foi custeada pelo requerido, deverá o requerente reembolsar o valor dispendido pelo BANCO DO BRASIL a título de honorários periciais (IDs 162231747 e 162713765).
Outrossim, é de rigor condenar o demandante em multa por litigância de má-fé, por ter procedido de modo temerário e proposto incidente manifestamente infundado, pois a parte tinha pleno conhecimento da existência de litispendência e somente informou este Juízo após o fim da fase de liquidação (artigo 80, incisos V e VI, do CPC).
Assim, condeno o requerente a pagar, em favor do requerido, o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor liquidado no ID 168607806 (R$ 332.098,25 - trezentos e trinta e dois mil noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), a título de multa por litigância de má-fé.
Pelo princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), também sobre o valor da liquidado no ID 168607806.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 13:52
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de GILSON ALVES MARCONDES em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 08:02
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 01:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de REJANE REIS SALGADO em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:25
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:10
Juntada de comunicações
-
24/05/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:08
Outras decisões
-
24/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2023 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2023 09:18
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
17/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 08:23
Recebidos os autos
-
13/05/2023 08:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2023 15:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:32
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 06:56
Recebidos os autos
-
11/03/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 23:55
Recebidos os autos
-
10/02/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 07:20
Recebidos os autos
-
20/10/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/10/2022 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 21:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/08/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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