TJDFT - 0751149-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 11:09
Juntada de ata
-
11/06/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2025 11:05
Homologada a Transação
-
10/06/2025 17:02
Expedição de Ata.
-
10/06/2025 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751149-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os fatos apontados na decisão saneadora como controvertidos não serão analisados e nem esclarecidos na ação de prestação de contas.
Portanto, mantenho a audiência designada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:42
Outras decisões
-
04/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de STEPHAN DE FREITAS BARCHA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de STEPHAN DE FREITAS BARCHA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:23
Outras decisões
-
14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo de ID.227289774.
Prazo: 5 dias.
Caso a transação reste infrutífera, designe-se data para realização de audiência, nos termos da decisão de ID. 221346836.
Brasília/DF, 26/02/2025.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
26/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751149-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ARMANDO DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de STEPHAN DE FREITAS BARCHA Narra a parte autora que: (i) em abril de 2022, juntamente com o requerido, realizou a compra do cavalo HEX LUP, macho, castrado, registro de n.º 0018702-BH; (ii) o animal foi adquirido pelo valor de R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil reais), além do valor da comissão do leiloeiro no montante de R$ 33.120,00 (trinta e três mil cento e vinte reais); (iii) o lote foi arrematado apenas em nome do requerido; (iv) repassava mensalmente os valores correspondentes à aquisição do animal em conta corrente indicada pelo requerido; (v) em razão do condomínio instituído, cada parte suportaria metade dos gastos e despesas; (vi) desde a compra, o animal está em posse do requerido e sua equipe CHEVAUX, sem que o requerente tenha ciência ou dê anuência às decisões tomadas unilateralmente sobre o animal; (vii) desde a compra, o requerido está utilizando o cavalo de forma desenfreada para participar de todas as competições, sejam elas nacionais ou internacionais, sem descanso, causando enorme risco à saúde física e mental do animal; (viii) apesar da decisão acerca da participação em competições ser da responsabilidade do requerido, deveria ser consultado acerca do assunto e da divisão de possíveis valores relativos aos prêmios recebidos; (ix) não recebe comprovação de valores ganhos e gastos; (x) o animal vem sendo apresentado, equivocadamente, como sendo de propriedade das equipes “Chevaux Brasil” e “Haras Império Egípcio”.
Requereu tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio do animal de copropriedade das partes, impedindo a sua participação em provas nacionais e internacionais de hipismo até o julgamento do mérito da demanda.
No mérito, pugnou pela: a) extinção do condomínio de bem móvel indivisível e sua alienação judicial; b) indenização por dano material do prejuízo financeiro causado pela conduta ilícita do requerido nos cuidados com o animal e sua defasagem; c) concessão do pedido de perícia médica veterinária para apurar o estado clínico do animal e a avaliação do valor de mercado do equino por especialista em mercado de equino de salto.
A tutela de urgência foi indeferida (ID. 182109757).
Em sede contestatória, o requerido levantou a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não comprovou que o réu se negou a vender a sua parte ou comprar a parte do outro para subsidiar o pedido de extinção do condomínio.
No mais, aduziu que: (i) dois “amigos” se juntaram e fizeram uma parceria para adquirir o cavalo em um leilão com o único propósito de terem um animal para fins da prática do esporte de equitação e que participasse de competições objetivando ganhar títulos; (ii) as trocas de mensagens entre as partes demonstram a vontade do autor em adquirir um cavalo com o réu, além de confirmar que o autor pede para que o réu se mantenha como comprador; (iii) o cavalo não foi totalmente quitado, restando o saldo de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil), sendo R$ 34.500,00 para cada; (iv) o autor não pagou a parcela que lhe cabe, vencida no dia 19/03/2024; (v) não há previsão contratual acerca de direito do autor de saber em quais campeonatos o réu irá ou não participar com o equino; (vi) não há prova de copropriedade do autor sobre o equino, mas mera relação de investimento, motivo pelo qual não deve prosperar o pedido de extinção de condomínio, tampouco o de alienação judicial do cavalo; (vii) o autor nunca contribuiu com qualquer despesa do cavalo para participações nas competições; (viii) não houve maus tratos ao animal; (ix) o autor deve ser condenado por litigância de má-fé.
Ao final, formulou proposta de acordo consistente em restituir ao autor o valor gasto por ele (R$ 182.160,00), atualizado pelo índice oficial, em 12 parcelas mensais, bem como assumir o restante da dívida no total de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil) reais (ID. 191376924).
Réplica ofertada (ID. 194543680).
Por meio da petição de ID. 194543680, o autor recusou a proposta de acordo formulada pelo réu.
No mais, reiterou o pedido de perícia técnica para verificação do valor de mercado do animal.
O julgamento foi convertido em diligência para que o autor esclarecesse se a apuração do alegado prejuízo é objeto da ação de exigir contas n. 0743541-67.2023.8.07.0001, em trâmite na 19ª Vara Cível de Brasília (ID. 208931932).
Em resposta, a parte autora esclareceu que o pedido indenizatório por danos materiais formulado na presente ação não faz parte da ação de exigir contas.
O objeto principal desta ação é a extinção do condomínio do bem móvel indivisível (o animal), somada ao pedido de indenização pelo uso indevido e desvalorização do animal (ID. 209556170).
As partes foram intimadas para esclarecer se todas as parcelas do leilão já foram quitadas (ID. 215435087).
Manifestação das partes no sentido de que todas as parcelas do leilão referentes ao cavalo NUTREAL HEX-LUP foram quitadas dando conta da quitação do cavalo (ID. 216725043, 218013064). É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Das preliminares Da alegação de inépcia da inicial Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Em que pese a alegação de que a inicial não contém elementos suficientes que permitam sua exata compreensão, a narrativa e a fundamentação levantada pela parte autora estão suficientemente apropriadas.
Nessa ótica, não há dificuldade em identificar que o pedido autoral está amparado na extinção do condomínio firmado com o réu, acrescido da reparação de danos que alega ter sofrido em decorrência de conduta ilícita do requerido, no que concerne à ausência cuidado com o animal adquirido conjuntamente.
Tal circunstância permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa sem nenhum prejuízo à parte ré, conforme se infere de sua contestação.
Ademais, a documentação que acompanha a exordial é capaz de evidenciar os fundamentos da pretensão buscada nos autos.
Logo, considero a petição apta, de forma que a preliminar deve ser repelida.
Da alegação da falta de interesse de agir Conforme o disposto no artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte demonstre o interesse de agir.
O interesse de agir traduz-se em uma das condições da ação e finca-se no tripé necessidade, utilidade e adequação da via eleita.
No caso em apreço, a pretensão deduzida pelo autor é útil e necessária para averiguar se de fato há relação de copropriedade em relação ao equino objeto de litígio entre as partes, assim como a reparação dos danos que ele alega ter suportado em face de eventual conduta ilícita do requerido.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Logo, o interesse de agir é induvidoso, razão pela qual a preliminar deve ser repelida.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e declaro saneado o processo.
A matéria fática não está suficientemente esclarecida.
Fixo, como pontos controvertidos: a) o que foi acordado entre as partes quanto aos direitos de cada um sobre o animal adquirido conjuntamente; b) se as partes pagaram, integralmente, a parte que lhes coube em face da arrematação do animal no leilão; c) se o requerido está utilizando o animal de forma exagerada em competições e, caso positivo, se isso gerou desvalorização do animal.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
O ônus da prova caberá ao autor, pois se trata de fato constitutivo do seu direito.
Defiro, por ora, a produção de prova testemunhal.
Após a colheita da prova oral será analisada a necessidade de produção de prova pericial.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverão manifestar, expressamente, se concordam com a realização da audiência por videoconferência.
As partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até 3 dias antes da data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751149-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em face do pedido indenizatório por danos materiais consistente no “prejuízo financeiro causado ao requerente pela conduta ilícita do requerido nos cuidados com o animal e sua defasagem”, fica o autor intimado a dizer se a apuração do alegado prejuízo é objeto da ação de exigir contas n. 0743541-67.2023.8.07.0001, em trâmite na 19ª Vara Cível de Brasília.
Prazo: 05 dias.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/07/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
13/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751149-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido para que se manifeste acerca dos documentos anexados à petição de ID. 202198046.
Após, se nada mais for requerido, tornem os autos conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:27
Outras decisões
-
27/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:22
Outras decisões
-
25/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de STEPHAN DE FREITAS BARCHA em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751149-19.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 26/03/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
26/03/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 09:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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05/03/2024 13:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751149-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: STEPHAN DE FREITAS BARCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/03/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/12/2023 16:25 KEILA KOTAMA PAIXAO -
05/01/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 16:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 16:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 17:40
Outras decisões
-
14/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2023 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/12/2023 17:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:15
Declarada incompetência
-
13/12/2023 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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