TJDFT - 0713461-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713461-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Antes da emissão da certidão requerida, apresente o exequente planilha de débito atualizada no prazo de 05 dias, após, independente de nova conclusão, expeça-se a certidão requerida no ID 224602149.
Após, arquivem-se os autos nos termos da sentença de ID 220747210. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:03
Outras decisões
-
04/02/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/02/2025 08:01
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 19:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/12/2024 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:46
Indeferido o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS - CPF: *39.***.*15-40 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:23
Outras decisões
-
09/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2024 07:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713461-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O exequente informa que a executada ainda está em operação e possui bens a serem penhorados na sede de sua empresa no Rio de Janeiro, motivo pelo qual requer a expedição de carta precatória, penhora e a avaliação (id. 210284519).
Indefiro o pedido, em razão de a expedição de carta precatória não se coadunar com os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, notadamente o da informalidade e da celeridade.
Desse modo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:24
Indeferido o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS - CPF: *39.***.*15-40 (EXEQUENTE)
-
07/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713461-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
27/08/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713461-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
O resultado da pesquisa de bens da parte executada passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD encontra-se anexada a esta decisão, sob sigilo, franqueando-se o acesso somente às partes e aos seus advogados.
Considerando que deve a penhora incidir sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme a ordem de preferência determinada pelo art. 835 do CPC, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e após, proceda-se à tentativa de bloqueio online em ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD, de forma reiterada, limitada a 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713461-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
O resultado da pesquisa de bens da parte executada passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD encontra-se anexada a esta decisão, sob sigilo, franqueando-se o acesso somente às partes e aos seus advogados.
Considerando que deve a penhora incidir sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme a ordem de preferência determinada pelo art. 835 do CPC, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e após, proceda-se à tentativa de bloqueio online em ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD, de forma reiterada, limitada a 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:01
Deferido o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS - CPF: *39.***.*15-40 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713461-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Requer o exequente a penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Ocorre que a medida seria realizada por meio de oficial de justiça e, considerando que o endereço fornecido é de outra unidade da federação (Rio de Janeiro), exigiria expedição de carta precatória, o que é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado.
Intime-se, pois, o exequente para indicar medidas de expropriação de bens da executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Advirto à parte credora que os atos expropriatórios de bens pretendidos deverão ser objetivamente justificados e acompanhados de elementos probatórios mínimos de que a diligência alcançará resultado prático à satisfação do crédito exequendo. Águas Claras, 20 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:48
Outras decisões
-
20/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:16
Outras decisões
-
29/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:20
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número Processo: 0713461-63.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MATHEUS RIBEIRO RENTE (CPF: *35.***.*84-50); LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS (CPF: *39.***.*15-40); Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A. (CPF: 12.***.***/0001-24); PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (CPF: *50.***.*70-32); OTAVIO SIMOES BRISSANT (CPF: *85.***.*97-79); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, 18:27:33.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
02/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713461-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 13/03/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 177836960.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 186867816. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 10:04:09. -
15/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713461-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do descumprimento pela executada da obrigação de fazer que lhe fora imposta pela sentença proferida, aplico em seu desfavor a multa prevista no seu valor máximo (R$ 3.000,00) e converto a obrigação de fazer inadimplida em perdas e danos no valor arbitrado (R$ 5.600,00).
Desse modo, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado (R$ 8.806,76), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:24
Deferido o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS - CPF: *39.***.*15-40 (AUTOR).
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01/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713461-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 26/01/2024 transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença.
Fica a parte autora intimada para manifestação no prazo de 5 dias. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 13:44:48. -
29/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/01/2024 23:59.
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23/12/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:49
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 01:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 06:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/09/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713461-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA BARRADAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2023 19:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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