TJDFT - 0704103-09.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:01
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de OLLIVER EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 01/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ITALO RUANN SILVA ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704103-09.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO RUANN SILVA ARAUJO EXECUTADO: OLLIVER EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos de ID 239834981, quanto à impossibilidade de distribuição da carta precatória, considero que houve a desistência do pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa a presente decisão, descadastre-se o terceiro interessado deste feito.
Sem prejuízo, ante ausência de bens penhoráveis ou medidas úteis à satisfação do crédito, tornem estes autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC (ID 149561376).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2025 14:42
Outras decisões
-
21/06/2025 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:13
Indeferido o pedido de ITALO RUANN SILVA ARAUJO - CPF: *99.***.*75-85 (EXEQUENTE)
-
08/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:41
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:41
Indeferido o pedido de ITALO RUANN SILVA ARAUJO - CPF: *99.***.*75-85 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITALO RUANN SILVA ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ITALO RUANN SILVA ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704103-09.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO RUANN SILVA ARAUJO EXECUTADO: OLLIVER EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada da expedição da carta precatória de ID221032041 e, por conseguinte, no prazo de dez dias, dar cumprimento à determinação constante na decisão de ID217496545.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
02/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:53
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:34
Indeferido o pedido de ITALO RUANN SILVA ARAUJO - CPF: *99.***.*75-85 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
18/10/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704103-09.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO RUANN SILVA ARAUJO EXECUTADO: OLLIVER EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID204235294.
Assim, promova-se a pesquisa de endereços do terceiro interessado junto aos sistemas solicitados na petição acima citada.
Vindo os resultados, intime-se a parte exequente a se manifestar e requerer o que for de seu interesse.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:09
Deferido o pedido de ITALO RUANN SILVA ARAUJO - CPF: *99.***.*75-85 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704103-09.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO RUANN SILVA ARAUJO EXECUTADO: OLLIVER EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO Ciente da decisão de ID195221590.
Tendo em vista que o mandado de ID193300697 retornou infrutífero (ID194754996), intime-se a parte exequente para indicar o endereço do terceiro interessado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/04/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704103-09.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO RUANN SILVA ARAUJO EXECUTADO: OLLIVER EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:10:56.
VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Servidor Geral -
01/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de OLLIVER EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704103-09.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO RUANN SILVA ARAUJO EXECUTADO: OLLIVER EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID183827107, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO do sócio.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação do sócio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, devendo, inclusive, se manifestar quanto à informação constante na referida diligência de que o sócio estaria no Maranhão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704103-09.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO RUANN SILVA ARAUJO EXECUTADO: OLLIVER EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão Id 171208173 que concedeu tutela recursal para processamento do incidente de desconsideração.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC.
PROMOVA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJe (art. 4º, III, da Instrução nº 4 de 4 de outubro de 2019).
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, RECOLHAM-SE as custas inerentes.
Recolhidas as custas, cadastre(m)-se o(s) sócio(s) abaixo indicados na condição de Interessado, em nosso sistema de dados (art. 134, parágrafo 1º, do CPC): VINICYOS EUDES DE OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF Nº *53.***.*40-90, com endereço na QR 602 Conjunto 10, Casa 17, Samambaia Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-010, fone: (61) 3046-3188/996584081, e-mail: [email protected] Após, cite(m)-se o(s) sócio(s) nominado(s) na inaugural do incidente, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um sócio, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Na hipótese de litisconsórcio passivo, deverá a judiciosa Secretaria observar que a regra estampada no art. 229 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de autos eletrônicos (§ 2º do art. 229 do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, parágrafo 3º, do CPC).
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 11:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:13
Outras decisões
-
06/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704103-09.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO RUANN SILVA ARAUJO EXECUTADO: OLLIVER EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Houve determinação de emenda para que a parte recolhesse as custas, bem como justificasse os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o que foi atendido pela petição de ID. 167460563.
Decido.
Nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Conforme já assentado, o mero encerramento, seja irregular ou não, da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não são motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, a mera constatação de ineficácia das medidas adotadas em Juízo para satisfazer o crédito ou o eventual encerramento das atividades da pessoa jurídica não são suficientes, por si só, para aplicação da desconsideração, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos estes não observado pela parte pleiteante.
Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera alteração de endereço ou nome social ou pela ausência de recursos em conta bancária, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1237367, 07182718320198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 25/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica.
Sem honorários sucumbenciais ante a falta de previsão legal.
Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 149561376, cuja prescrição intercorrente se encerrará em 14/02/2029.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2023 11:23
Indeferido o pedido de ITALO RUANN SILVA ARAUJO - CPF: *99.***.*75-85 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/08/2023 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704103-09.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO RUANN SILVA ARAUJO EXECUTADO: OLLIVER EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, que se processa mediante o prévio recolhimento das custas.
Ademais, nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:07
Outras decisões
-
17/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/03/2023 16:27
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 09:05
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de ITALO RUANN SILVA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2023 03:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 01:32
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
20/01/2023 19:26
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:26
Indeferido o pedido de ITALO RUANN SILVA ARAUJO - CPF: *99.***.*75-85 (EXEQUENTE)
-
17/01/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de OLLIVER EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 09:34
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2022 10:43
Recebidos os autos
-
11/06/2022 10:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/06/2022 12:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:04
Transitado em Julgado em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de OLLIVER EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 04/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:44
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:44
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 11:37
Recebidos os autos
-
04/03/2022 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/02/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de OLLIVER EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 17:35
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
27/11/2020 16:26
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/11/2020 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 10:32
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/11/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714388-63.2022.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Simone Feitosa de Oliveira Silva
Advogado: Rennan Pires Mafei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 14:15
Processo nº 0717188-35.2020.8.07.0020
Banco J. Safra S.A
Wesley Rafael da Silva Antunes
Advogado: Matheus Vinicius Souza Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2020 13:00
Processo nº 0700830-17.2023.8.07.0011
Irene Dutra Cassia Feresin
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Natalia Dutra Cassia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2023 00:26
Processo nº 0701871-28.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Antonia Coelho de Lavor
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 11:18
Processo nº 0711185-44.2022.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Ester Bezerra de Souza Reis
Advogado: Fernando Leal Saboia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 11:42