TJDFT - 0702028-04.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 22:59
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:20
Outras decisões
-
16/08/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2025 23:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 23:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/04/2025 23:29
Outras decisões
-
04/04/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:05
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:22
Outras decisões
-
29/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de AMERICO FRANCISCO DE LEMOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de CAPOTARIA SANDU NORTE LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:53
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 21:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:32
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:26
Outras decisões
-
02/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AMERICO FRANCISCO DE LEMOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CAPOTARIA SANDU NORTE LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 20:34
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702028-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAPOTARIA SANDU NORTE LTDA - ME, AMERICO FRANCISCO DE LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Caso a decisão agravada condicione a liberação de valores ou a realização de leilão de bem penhorado à preclusão, o cumprimento da determinação ficará condicionado ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:47
Outras decisões
-
23/07/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702028-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAPOTARIA SANDU NORTE LTDA - ME, AMERICO FRANCISCO DE LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado AMERICO FRANCISCO DE LEMOS ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de recebimento de proventos de aposentadoria.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 199372035.
Novos documentos juntados ao ID 199804147.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 202755660.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de verba de aposentadoria.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, verifico que os extratos bancários acostados aos autos demonstram que o executado recebe diversos valores em sua conta por meio da operação de transferência via PIX.
Assim, não há que se falar em constrição de verba de aposentadoria.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 199372457, em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:47
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:41
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:30
Outras decisões
-
07/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AMERICO FRANCISCO DE LEMOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CAPOTARIA SANDU NORTE LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702028-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAPOTARIA SANDU NORTE LTDA - ME, AMERICO FRANCISCO DE LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 23:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 23:17
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AMERICO FRANCISCO DE LEMOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CAPOTARIA SANDU NORTE LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702028-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAPOTARIA SANDU NORTE LTDA - ME, AMERICO FRANCISCO DE LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 186335192, na qual argumentam os executados que a penhora alcançou verba depositada em caderneta de poupança, além de benefício previdenciário.
Juntou documentos.
A decisão de ID 186484905 determinou a juntada de novos documentos, tendo os executados se mantido inertes.
Manifestação do exequente (ID 187955539). É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, quanto às alegações de penhora de benefício previdenciário, esclareço que o executado comprovou tão somente que recebe o benefício, sem ter comprovado nos autos que os valores penhorados são oriundos de tal benefício.
Além disso, quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores em caderneta de poupança, a opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas depositadas em caderneta de poupança, limitada a 40 salários mínimos, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso X do CPC.
O executado acostou documentos que comprovam que os valores estavam depositados em conta poupança, contudo, pelos extratos acostados, verifico que a poupança possui movimentação financeira alheia ao acúmulo de economias essenciais, inclusive com saques, compras com cartão e pagamentos via PIX, circunstância que desnatura a proteção de impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa essa decisão, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte credora.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada.
Após, intime-se o exequente a indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:18
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CAPOTARIA SANDU NORTE LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de AMERICO FRANCISCO DE LEMOS em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702028-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAPOTARIA SANDU NORTE LTDA - ME, AMERICO FRANCISCO DE LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico, sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarialimpenhorávelra anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:31
Outras decisões
-
12/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2024 13:52
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 13:45
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702028-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAPOTARIA SANDU NORTE LTDA - ME, AMERICO FRANCISCO DE LEMOS CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: CAPOTARIA SANDU NORTE LTDA - ME (R$ 2.680,30), AMERICO FRANCISCO DE LEMOS, com o bloqueio de R$ 2.652,26.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 12:49:25.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
25/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 20:45
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:35
Outras decisões
-
24/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de AMERICO FRANCISCO DE LEMOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de CAPOTARIA SANDU NORTE LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 14:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de AMERICO FRANCISCO DE LEMOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de CAPOTARIA SANDU NORTE LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:17
em cooperação judiciária
-
01/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2023 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:58
Outras decisões
-
05/05/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:24
Declarada incompetência
-
04/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2023 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 21:02
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:02
Outras decisões
-
21/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 11:31
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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