TJDFT - 0710679-04.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de CAROLINNE NUNES GOMES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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09/10/2024 02:33
Publicado Edital em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710679-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUANA YUKIMI MAEDA REU: CAROLINNE NUNES GOMES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a Sr(a).
CAROLINNE NUNES GOMES DA SILVA - CPF/CNPJ: *26.***.*27-56; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicial, ID: 213534973, ficando ciente que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 7 de outubro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
07/10/2024 15:03
Expedição de Edital.
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07/10/2024 07:17
Recebidos os autos
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07/10/2024 07:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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01/10/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 08:17
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAROLINNE NUNES GOMES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710679-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUANA YUKIMI MAEDA REU: CAROLINNE NUNES GOMES DA SILVA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe, após aperfeiçoada a citação da parte ré (ID: 187699562), a parte autora noticiou "a entrega das chaves do imóvel em questão", informação que se divisa da petição em ID: 192731264.
Nessa ordem de ideias, destaco que "em ação de despejo, ocorrendo a devolução das chaves pelo locatário no curso do processo, antes da sentença, forçoso concluir pelo reconhecimento da procedência do pedido" (Acórdão 1288650, 07187402920198070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.) Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
ENTREGA DAS CHAVES.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, § 10 DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO § 2º, ART. 85 DO CPC.
VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste interesse recursal em relação ao pedido de despejo, bem como a revisão contratual, em razão de ter ocorrido a desocupação voluntária do imóvel e, por consequência, extinção do contrato de locação. 2.
Em face da superveniente perda do interesse recursal, é certo que a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios será analisada em face do princípio da causalidade, o qual foi consagrado no novo CPC em pelo menos duas situações: (i) no § 10 do art. 85 do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, ou seja, havendo carência superveniente por falta de interesse recursal superveniente, não importará para fixação dos honorários quem sucumbiu, mas quem deu causa ao processo e (ii) nos termos do art. 90, caput, do CPC, na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido, em que cabe o pagamento à parte que praticou o ato que levou a extinção. 3. À vista dos eventos indicados nos autos, resta incontroverso que o ajuizamento das ações fora empreendido por fatos imputáveis à recorrente, sendo pertinente atentar que, se não fosse o inadimplemento contratual, não haveria razão para o ajuizamento da demanda em exame. 4.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, o art. 85, § 2º do CPC, estabeleceu que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.
O art. 85, § 8º do CPC, reservou o arbitramento de honorários por equidade somente a duas hipóteses, a saber: (i) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou (ii) nas causas em que o valor da causa for muito baixo. 6.
A situação dos autos não autoriza a aplicação do § 8º, do art. 85, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1668824, 07222606020208070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.) Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em Juízo, bem como julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso III, alínea "a").
Declaro resolvido o contrato de locação referente ao imóvel situado na QE 40, Rua 11, Lote 24, Polo de Modas, Guará II/DF.
Face à desocupação voluntária do imóvel, deixo de expedir o competente mandado de despejo.
Condeno a parte ré a pagar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da causa (em observância à previsão contratual - ID: 178208493, "Cláusula Terceira, Parágrafo Terceiro", p. 4), a teor do disposto no art. 62, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.245/1991.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do(a) revel.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 15:28:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:38
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 12:26
Desentranhado o documento
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05/09/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2024 21:09
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710679-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUANA YUKIMI MAEDA REU: CAROLINNE NUNES GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, em 18/03/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral. -
22/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CAROLINNE NUNES GOMES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710679-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUANA YUKIMI MAEDA REU: CAROLINNE NUNES GOMES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 184419829, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
25/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 21:54
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:54
Outras decisões
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27/11/2023 21:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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16/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2023 18:49
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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