TJDFT - 0701270-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 13:00
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JOELMA GISELE DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de IRON LUIZ FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701270-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRON LUIZ FILHO, JOELMA GISELE DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 23 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/01/2024 23:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:05
Extinto o processo por incompetência territorial
-
23/01/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752632-87.2023.8.07.0000
Helso Correa Filho
Mirani Henrique de Oliveira
Advogado: Marcos Rogerio Fernandes Gonzalez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2023 16:39
Processo nº 0740105-37.2022.8.07.0001
Caio Cesar Galeno Costa
Daniela Valentim de Moraes Campos
Advogado: Caio Cesar Galeno Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 13:35
Processo nº 0716789-98.2023.8.07.0020
Jamille Torres
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 19:28
Processo nº 0700378-71.2022.8.07.0001
Andre Felipe Seixas Trindade
Prime Construcoes LTDA
Advogado: Bruno Oliveira Bisinoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2022 16:13
Processo nº 0743605-77.2023.8.07.0001
Liliane Maria Coutinho Barbosa
Jucelino Lima Soares
Advogado: Cristiano Alves da Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 21:24