TJDFT - 0702075-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:02
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/05/2024 10:02
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO ANZILAGO em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRECLUSÃO.
QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, e estabelece que todas as alegações sobre tal matéria serão consideradas deduzidas e repelidas, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 1.1.
No caso dos autos, evidente a configuração da preclusão temporal, porquanto não houve insurgência do agravante contra a decisão que determinou a prestação de caução para o levantamento dos valores depositados nos autos do cumprimento provisório de sentença. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
09/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:19
Conhecido o recurso de PEDRO ANZILAGO - CPF: *40.***.*15-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/02/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 16:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/02/2024 11:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PEDRO ANZILAGO - CPF: *40.***.*15-72 (AGRAVANTE)
-
26/01/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:09
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702075-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO ANZILAGO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível não conhecimento do recurso seja por preclusão, seja por intempestividade, tendo em vista que a questão fora analisada em decisão anterior.
Brasília, DF, 24 de janeiro de 2024 13:27:41.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
24/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/01/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714525-10.2019.8.07.0001
Fabricia da Silva de Morais
Roberto da Paz Neri Solano
Advogado: Evandro Santos da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 17:08
Processo nº 0720283-62.2022.8.07.0001
Unyead Educacional S.A.
Francisco Regio Pascoa Lopes
Advogado: Sara Emanuelle Souza Corecha Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2022 18:49
Processo nº 0726728-62.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Comercio de Ferragens Bom Preco LTDA
Advogado: Fabiano Rodrigues Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 16:56
Processo nº 0712555-48.2019.8.07.0009
Welinton Ribeiro Marques
Luciana da Mata Costa
Advogado: Daniel Franca Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2019 18:36
Processo nº 0701172-24.2024.8.07.0001
Carlos Henrique Leite Pimenta
Luciano Machado de Oliveira
Advogado: Francisco das Chagas Jurema Leite de Mel...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 13:19