TJDFT - 0700484-08.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 19:49
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BARBARA CASTRO BRANDESPIM em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLIEDRIO GENECIANDRO BECELI DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:55
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:55
Declarada decadência ou prescrição
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14/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BARBARA CASTRO BRANDESPIM em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLIEDRIO GENECIANDRO BECELI DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700484-08.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLIEDRIO GENECIANDRO BECELI DE OLIVEIRA EXECUTADO: BARBARA CASTRO BRANDESPIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão.
Intimo as partes para manifestação quanto à prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
26/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:39
Processo Desarquivado
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18/08/2023 21:17
Arquivado Provisoramente
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18/08/2023 21:17
Juntada de Certidão
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18/08/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700484-08.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLIEDRIO GENECIANDRO BECELI DE OLIVEIRA EXECUTADO: BARBARA CASTRO BRANDESPIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através do sistema SISBAJUD, em especial na forma de “teimosinha.” Com efeito, a última pesquisa realizada se deu há menos de um ano, e obteve como resultado, em cotejo com o valor indicado como devido, em diligência praticamente infrutífera.
Outrossim, o credor não comprovou a realização de diligências próprias no intuito de adimplir o débito, eis que compete à parte interessada promover esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou e realizou a consulta de bens em todos os sistemas que lhe estão disponíveis.
Ademais, o exequente não comprovou qualquer alteração econômica do devedor que poderia acarretar na efetividade da medida pleiteada para o adimplemento do débito, não se mostrando razoável, portanto, a realização de novas diligências.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 ? Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente o princípio da cooperação processual.
Agravo de Instrumento desprovido". (Acórdão 1286224, 07061404220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a realização de nova pesquisa de bens na modalidade pretendida.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
Nos termos dos artigos 33 e 59, ambos da Lei nº. 7.357/1985, o prazo prescricional para a execução de cártulas de cheque é de 6 (seis) meses.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 10/02/2025, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
10/08/2023 17:59
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:59
Indeferido o pedido de CARLIEDRIO GENECIANDRO BECELI DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*23-02 (EXEQUENTE)
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10/08/2023 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700484-08.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLIEDRIO GENECIANDRO BECELI DE OLIVEIRA EXECUTADO: BARBARA CASTRO BRANDESPIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a casa da executada.
A medida, naturalmente, é de eficácia reduzida, nos termos do art. 833, II, do CPC, e a dívida não se mostra de vultosa monta a justificar a extremada medida de intromissão na residência do executado.
Em face da impenhorabilidade cabe ao credor comprovar que o devedor possui bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que não foi feito na ocasião, ainda mais quando há indícios de que o devedor não possui bens capazes de solver o débito exequendo, já que as diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, mostraram-se infrutíferas, o que denota que o executado não ostenta alto padrão de vida.
No mais, nos termos do art. 524, VII, do CPC, é incumbência do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL.
ART. 921, INC.
III, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
O CREDOR DEVE INDICAR OS BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
ART. 798, INC.
II, ALÍNEA A, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese de não localização de bens penhoráveis, o art. 921, inc.
III, do CPC prevê que o curso processual da execução deve ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. 2.
Nos termos do art. 798, inc.
II, alínea "c", do Código de Processo Civil, é atribuição do credor a indicação dos bens suscetíveis de penhora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1151313, 07105250420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 20/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, intimo a parte autora para que indique especificamente, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
14/07/2023 17:37
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:37
Outras decisões
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30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:11
Expedição de Alvará.
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11/05/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BARBARA CASTRO BRANDESPIM em 13/04/2023 23:59.
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19/03/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 16:52
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:52
Outras decisões
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14/02/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/02/2023 15:57
Recebidos os autos
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14/02/2023 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de BARBARA CASTRO BRANDESPIM em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 01:31
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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20/01/2023 17:58
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de BARBARA CASTRO BRANDESPIM em 12/09/2022 23:59:59.
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19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 17:13
Recebidos os autos
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16/08/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
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20/07/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
05/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
 - 
                                            
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
 - 
                                            
13/06/2022 17:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/06/2022 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
19/05/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
16/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
 - 
                                            
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
 - 
                                            
06/05/2022 08:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/05/2022 08:24
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
27/04/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
27/04/2022 08:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
27/04/2022 08:32
Transitado em Julgado em 11/02/2022
 - 
                                            
09/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de BARBARA CASTRO BRANDESPIM em 11/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLIEDRIO GENECIANDRO BECELI DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
21/01/2022 07:18
Publicado Sentença em 21/01/2022.
 - 
                                            
07/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
 - 
                                            
07/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
 - 
                                            
16/12/2021 14:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/12/2021 14:15
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
15/12/2021 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
15/12/2021 19:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de BARBARA CASTRO BRANDESPIM em 20/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/08/2021 18:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2021 17:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
24/02/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/02/2021 18:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/02/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
 - 
                                            
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
 - 
                                            
29/01/2021 14:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/12/2020 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/12/2020 23:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
21/07/2020 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/07/2020 13:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/05/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2020 02:19
Publicado Certidão em 19/03/2020.
 - 
                                            
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/12/2019 18:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/12/2019 18:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/12/2019 18:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
09/10/2019 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/10/2019 19:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/08/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2019 16:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
16/05/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2019 14:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/05/2019 14:43
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
08/05/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
02/04/2019 14:49
Decorrido prazo de CARLIEDRIO GENECIANDRO BECELI DE OLIVEIRA em 01/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
20/03/2019 15:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2019 03:03
Publicado Decisão em 11/03/2019.
 - 
                                            
08/03/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
01/03/2019 17:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/03/2019 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
01/03/2019 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
25/02/2019 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
25/02/2019 17:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
 - 
                                            
25/02/2019 17:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2019 15:58
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
 - 
                                            
25/02/2019 15:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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