TJDFT - 0714596-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:13
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:19
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:35
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714596-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO SEROA DA MOTTA EXECUTADO: DEIJAIR DE OLIVEIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requereu o envio de ofício às administradoras de cartões a fim de localizar o endereço do executado e, assim, possibilitar a realização de penhora in loco (ID 211423913).
Já foram realizadas todas as consultas nos sistemas à disposição deste juízo para a localização de endereço da parte executada nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos (ID 131792510), o que ensejou sua citação por edital (ID 144114650).
As pesquisas indicaram que a parte requerida não mantém endereço atualizado perante nenhuma instituição bancária, Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral e DETRAN.
Não há nenhuma expectativa de utilidade na expedição de ofício, tendo em vista que a experiência demonstra que a expedição de ofícios para consulta somente gera sobrecarga nas atividades cartorárias, sem nenhum resultado efetivo, uma vez que não há uma política nessas empresas de atualização contínua de dados cadastrais, de forma que o deferimento do pedido da parte atentaria contra o princípio da duração razoável do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro.
Considerando que não foram indicados bens do devedor à penhora, suspendo o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 13:23
Outras decisões
-
19/09/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714596-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO SEROA DA MOTTA EXECUTADO: DEIJAIR DE OLIVEIRA BRITO CERTIDÃO De ordem e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a diligenciar junto ao juízo deprecado com vistas à obtenção de informações acerca do cumprimento da carta precatória.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 19/08/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
19/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de IVAILDE DA COSTA OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RICARDO SEROA DA MOTTA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714596-07.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: RICARDO SEROA DA MOTTA EXECUTADO: DEIJAIR DE OLIVEIRA BRITO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 15/03/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
15/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714596-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO SEROA DA MOTTA EXECUTADO: DEIJAIR DE OLIVEIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de mandado de intimação da sra.
Ivailde da Costa Oliveira no endereço Rua piratininga, qd 75 lote 11-A, s/n, casa 01, bairro Vila Jaiara, Anápolis-GO, CEP 75064-020, pelo correio, para que informe se tem conhecimento do paradeiro do executado Deijair de Oliveira Brito, visto que todos os pagamentos realizados pelo exequente para a realização dos serviços discutidos neste processo foram enviados para conta bancária em nome de Ivailde.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para informar se deseja a expedição de carta precatória para a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, visto que o endereço indicado situa-se em Anápolis, Goiás.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:44
Outras decisões
-
21/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714596-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO SEROA DA MOTTA EXECUTADO: DEIJAIR DE OLIVEIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente (ID. 185202802).
Realize-se a pesquisa no sistema Prevjud e intime-se o exequente do resultado.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:17
Outras decisões
-
31/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714596-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO SEROA DA MOTTA EXECUTADO: DEIJAIR DE OLIVEIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa no sistema CCS-BACEN de informações sobre as contas bancárias do executado, bem como outras relativas ao relacionamento com instituições financeiras.
Defiro, também, a realização de pesquisa no sistema Sniper.
A Central Nacional De Indisponibilidade De Bens - CNIB é um sistema criado para o cumprimento de decisões judiciais que determinam a indisponibilidade de bens, instituto que não se confunde com a constrição patrimonial decorrente de atos de penhora.
Portanto, incabível a utilização deste sistema para a finalidade pretendida pelo exequente, razão pela qual indefiro o pedido.
Caso queira identificar a existência de imóveis de propriedade da parte executada, deverá fazer a consulta perante os cartórios de registro de imóveis.
Indefiro, ainda, a realização de consulta, junto à Receita Federal, sobre a eventual existência de declaração de operações imobiliárias - DOI realizadas pela parte devedora, visto que a pesquisa via Infojud indicou que o executado não entregou declaração de imposto de renda em 2023.
Após o resultado das consultas deferidas, intime-se a parte credora para manifestação e indicação de bens à penhora.
Caso não haja manifestação da parte credora, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:30
Outras decisões
-
18/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:14
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de DEIJAIR DE OLIVEIRA BRITO em 25/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:49
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:34
Expedição de Edital.
-
25/08/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:26
Outras decisões
-
21/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:50
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de RICARDO SEROA DA MOTTA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
01/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/05/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:10
em cooperação judiciária
-
25/05/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:13
Outras decisões
-
22/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:33
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DEIJAIR DE OLIVEIRA BRITO em 03/03/2023 23:59.
-
06/12/2022 02:27
Publicado Edital em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:56
Expedição de Edital.
-
14/11/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:32
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
26/09/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:50
Audiência de mediação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
14/08/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:22
Outras decisões
-
08/08/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RICARDO SEROA DA MOTTA em 28/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:33
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:33
Outras decisões
-
05/07/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de RICARDO SEROA DA MOTTA em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 23:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/04/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044487-66.2012.8.07.0001
Joao Henrique dos Santos Duarte
Valdizar dos Santos Martins
Advogado: Humberto Vinicius Nicoli Arguello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2019 13:50
Processo nº 0749958-36.2023.8.07.0001
Afonso Ferreira de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:49
Processo nº 0752666-59.2023.8.07.0001
Luciana Melo Costa
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 13:15
Processo nº 0766652-35.2023.8.07.0016
Anesia Maria Arruda
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Maria Custodia Sermoud Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 16:53
Processo nº 0712873-41.2022.8.07.0004
Odorico Goncalves Barbosa
Marcos Cavalcante Bezerra
Advogado: Alex Puigue Santos Fontinele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 13:16