TJDFT - 0702763-29.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702763-29.2022.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IAGO ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu IAGO ALVES DO NASCIMENTO como incurso nas penas do art.157, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Recebida a denúncia em decisão id.174987832, o réu foi regularmente citado – id.186703768 – e apresentou resposta à acusação – id.222628498 –analisada em decisão saneadora id.222790106 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou à fase instrutória do feito, mediante a realização de audiência de Instrução e Julgamento no curso da qual, após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu ao final.
Encerrada a instrução processual, vieram alegações finais por memoriais tendo ambas as partes pugnado pela improcedência da denúncia, em face à insuficiência do acervo probatório em comprovar a prática delituosa imputada. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se ao denunciado a suposta prática do crime de ROUBO circunstanciado pelo EMPREGO DE ARMA BRANCA consubstanciado no tipo penal do art.157, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
Após detida análise e reflexão sobre o contexto fático dos autos, buscando formar o melhor convencimento acerca da verdade dos fatos, tenho que a sistemática da prova coligida não autoriza agasalhar com a solidez necessária a pretensão acusatória deduzida na denúncia, dada a sua fragilidade e inconsistência em atestar a prática delitiva atribuída ao denunciado; haja vista que inobstante os indícios iniciais de sua ocorrência – que inclusive legitimaram o recebimento da peça acusatória - após regular instrução processual em Juízo não foi possível, a meu exame, certificar-se com a necessária segurança jurídica a consecução a prática delitiva anunciada, na medida em que os elementos de convicção carreados aos autos não se revestiram do necessário conteúdo suasório.
Ao que se depreende dos autos ao acusado está sendo imputada a conduta de que no dia e hora dos fatos, após ter sido contratado aleatoriamente pela vítima para auxiliá-lo em trabalhos de entrega no Plano Piloto, já ao final do dia, o mesmo solicitou ao ofendido que o deixasse em região próxima ao Itapoã/DF; oportunidade em que teria se apossado de uma faca que já se encontrava no interior do veículo da vítima e anunciou o assalto, subtraindo seu aparelho celular, de posse do qual se evadiu em direção a um matagal adjacente.
Que oito meses após a subtração referido aparelho veio a ser apreendido pela DCA – Delegacia da Criança e do Adolescente, em poder de um adolescente, o qual informara o ter adquirido do denunciado; no que a vítima fora chamada à Delegacia de Polícia e reconheceu – por fotografia - o denunciado como o autor do roubo a que fora vitimada.
Verifica-se que em sede inquisitiva apenas foi tomado o depoimento do próprio ofendido e réu, tendo este último permanecido em silêncio.
Não consta nenhuma testemunha presencial do ocorrido ou qualquer outra modalidade de registro dos fatos noticiados; assim como não se tomou o depoimento do suposto menor infrator em posse de quem o aparelho celular fora apreendido ou mesmo a instrução dos autos com eventual depoimento do mesmo perante a Justiça da Infância e Juventude.
Realidade probatória que basicamente se manteve inalterada em sede judicial, na medida em que a par dos depoimentos dos próprios envolvidos – vítima e réu – apenas se acrescentou o depoimento do agente de polícia responsável pela apuração dos fatos que, no entanto, se limitou a repercutir, essencialmente, as informações declinadas pelos próprios envolvidos.
Passando-se à análise mais detida do acervo da prova, constata-se que de acordo com o depoimento judicial da vítima Em segredo de justiça, o mesmo trabalhava realizando entregas no Plano Piloto quando se deparou ao acaso com o denunciado, a quem alega já conhecer de vista da Asa Norte e o contratou para o auxiliar nas entregas do dia.
Aduz que os trabalhos transcorreram normalmente e atendendo solicitação do réu, se dirigiu ao Itapoã/DF para deixa-lo em casa; porém o acusado solicitou que o deixasse em um local ermo, quando pegou uma faca que se encontrava na porta de seu lado e anunciou o assalto, tendo em seguida lhe subtraído o aparelho celular, quebrado o vidro do carro e empreendido fuga em poder da res furtiva.
Ainda segundo o ofendido, oito esses após a subtração foi contactado pela DCA de que seu aparelho celular havia sido apreendido em poder de um adolescente, o qual informara o perfil do réu no Facebook como sendo a pessoa de quem o havia adquirido; no que compareceu à Delegacia de Polícia e reconheceu o denunciado, por fotografia, como sendo o autor do roubo.
Embora tenha permanecido em silêncio em sede inquisitiva, o acusado declinou sua versão dos fatos em Juízo pontuando, em suma, que por ocasião dos fatos trabalhava com recicláveis na L2 da Asa Norte, quando a vítima parou seu carro ao lado e lhe perguntou se tinha interesse em auxiliá-lo naquele dia fazendo entregas.
Assevera jamais ter conhecido ou visto a vítima anteriormente, porém, acertadas as condições financeiras aceitou a proposta e passou a trabalhar juntamente com o ofendido; no entanto, estando a sós no interior do automóvel, a vítima começou a lhe indagar se sua esposa era ciumenta e se ele já tinha se relacionado com outro homem, tendo momentos após posto sua mão sobre seu pênis.
Alega ter reagido o que fez a vítima retroceder em sua investida e continuaram o trabalho.
Acontece que ao final do dia, já na região do Lago Sul a vítima retornou a pegar em seu pênis e temendo pela situação solicitou à mesma que o deixasse no Paranoá/DF; porém a vítima passou adiante e seguiu direto para a região do Itapoã/DF quando em um retorno, afirma ter tentado abrir a porta do veículo, instante em que o ofendido empunhou uma faca e o ameaçou dizendo que se saísse o mataria.
Continuou relatando que um pouco à frente, quando o condutor tentou fazer um retorno em direção a um matagal próximo ao Itapoã Parque, conseguiu abrir a porta e puxou o celular que estava pendurado no painel do carro, no intuito de arremessá-lo contra a vítima caso a mesma partisse em sua direção.
Em seguida conseguiu fugir a pé para sua residência levando consigo o aparelho, o qual ao chegar em casa entregou para ‘um menino’ que se encontrava nas proximidades pois não tinha qualquer interesse no mesmo.
Aproximadamente um ano após foi chamado à Delegacia de Polícia em razão da apreensão do referido celular Além das versões declinadas pelos próprios envolvidos foi tomado em Juízo o depoimento da testemunha policial, Em segredo de justiça, agente de polícia da 06ª DP que se limitou a declinar ter sido comunicado pela DCA acerca da apreensão do referido aparelho celular em poder de um adolescente, o qual teria indicado o perfil nas redes sociais da pessoa de quem o havia adquirido, cujo nome coincidida com o suspeito da ocorrência de roubo registrada anteriormente pela vítima naquela circunscrional; tendo o ofendido comparecido à Delegacia de Polícia e reconhecido o réu, por fotografia, como sendo o agente do roubo a que fora vitimado.
No mais repercutiu o conteúdo do depoimento prestado pelo ofendido em sede policial.
Nessa medida, após apuração inquisitiva e instrução processual em Juízo, resta patente que os fatos em exame ocorreram no interior do veículo em que vítima e réu se encontravam a sós, não contando, por conseguinte, com nenhuma testemunha presencial do ocorrido ou outra qualquer outra modalidade de registro dos fatos vivenciados.
Motivo pelo qual, toda a apuração investigativa acerca das circunstâncias fáticas envolvidas – seja na fase policial ou judicial - cingir-se-iam basicamente aos depoimentos dos próprios envolvidos – a vítima e o acusado – na exata medida em que o único depoimento policial tomado em Juízo nada presenciou dos fatos e muito pouco apurou efetivamente acerca do ocorrido, na medida em que se limitou a receber comunicação da DCA acerca da apreensão do aparelho celular e promover a identificação do perfil nas redes sociais correspondente à pessoa que teria repassado o aparelho ao menor com o qual fora apreendido.
No mais, se limitou a reproduzir – como dito e redito - as declarações e reconhecimento prestados pelo ofendido em sede inquisitiva, nada lhes agregando de substancial e autônomo de valor elucidativo que pudesse roborar ou refutar.
A partir dessa perspectiva, toda a valoração intelectiva da prova partiria, essencialmente, da confrontação das versões declinadas pelos envolvidos, a fim de alcançar os possíveis pontos de convergência e corroboração recíproca, além de possíveis inconsistências e inidoneidade de alguma das narrativas.
Assim, conforme se infere da análise sistemática dos depoimentos tomados no curso processual, verifica-se que embora incontroverso que por ocasião dos fatos o réu teria sido contratado pela vítima e efetivamente o tenha auxiliado nas entregas do dia; tal coincidência narrativa cessa a partir desse ponto, dado o absoluto dissenso que se estabelece entre as versões declinadas pelos envolvidos a partir de então, em que cada qual atribui ao outro a conduta de sacar uma faca e ameaçar o outro com intenções distintas.
No que se denota que todo o arcabouço probatório subsistiria adstrito às versões dissonantes declinadas pelos próprios envolvidos – réu e vítima – contudo, sem qualquer possibilidade de prevalência de alguma das narrativas, dada a ausência doutros elementos de prova que lhes pudesse agregar algum valor de convencimento.
Muito embora se tenha estabelecido que a negativa de autoria, por si mesma, constitua mera expressão do exercício do direito de defesa do acusado; sobressalta-se doutro lado e como já destacado, o completo isolamento do relato vitimário que, inobstante se tenha apresentado coerente, ainda assim constituiu o único elemento de convicção erigido aos autos no sentido de atribuir a autoria do ROUBO ao denunciado; haja vista que além do depoimento policial ter se limitado a reproduzir a própria fala da vítima, o simples fato do aparelho celular ter sido apreendido em poder de um adolescente e este indicado o réu como a pessoa do qual adquiriu não tem o condão de estabelecer nenhum liame objetivo e concludente de que de fato tenha sido o autor da subtração.
Até porque tal informação, em que pese plenamente passível de ser aferida sequer foi efetivamente comprovada, eis que além de não ter sido arrolado como testemunha na presente ação penal, não foi procedida a juntada de suas possíveis declarações em PAAI correspondente.
Razões pelas quais tais declarações informais não teriam o condão suasório necessário de entrelaçar objetivamente o réu ao referido adolescente, mesmo diante da confirmação do réu de que teria repassado o aparelho celular para ‘um menino’ da comunidade, na simples medida em que nada há nos autos que indique tratar-se da mesma pessoa.
Conjuntura que embora sugestiva, não estabelece o necessário rigor probatório a fim de legitimar a formulação de qualquer juízo de certeza do ocorrido.
Destarte, por mais relevância que se possa conferir à palavra do ofendido, sobretudo em crimes de natureza patrimonial - em que se tem atribuído especial credibilidade e alto valor probatório à versão vitimária – nem por isso se pode admiti-la incondicionalmente ou tê-la em termos absolutos para se erigir um veredicto condenatório, o qual exige um conjunto fático-probatório hígido que legitime estabelecer um juízo de absoluta certeza acerca da materialidade e autoria delituosa.
Robustez inalcançada a partir do relato isolado da vítima e diretamente confrontado pelo acusado, desprovido doutros elementos de prova que lhe pudesse agregar o mínimo e necessário grau de convencimento.
Circunstâncias que desautorizam qualquer juízo de certeza acerca da possível prática criminosa sub examine impondo, por conseguinte, ante as dúvidas e lacunas geradas, que as mesmas devam ser interpretadas em benefício do acusado, posto que eventual condenação apenas se legitimaria frente a um conjunto probatório efetivamente concludente e irrefutável, sob pena de ofensa ao primado da não culpabilidade.
Pelo que a improcedência da peça de acusação é medida que se impõe na realidade concreta dos autos, em prestígio à máxima “in dúbio pro reo”. À conta do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e a teor do inciso VII do art.386 do Código de Processo Penal ABSOLVO o denunciado IAGO ALVES DO NASCIMENTO da imputação penal atribuída.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0702763-29.2022.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IAGO ALVES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço vista dos autos à defesa técnica para alegações finais.
Itapoã/DF, 12/08/2025 ALISSON VANDER NEVES MEIRA Vara Criminal do Itapoã / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 02:49
Publicado Ata em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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23/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:21
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
22/07/2025 16:51
Juntada de ata
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21/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 21:35
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 02:32
Publicado Ata em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:13
Audiência Continuação (Videoconferêcia) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
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09/04/2025 17:10
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 15:30, Vara Criminal do Itapoã.
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09/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
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08/04/2025 19:25
Juntada de ata
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07/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:03
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 21:52
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 21:50
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 22:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
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11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 14:12
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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20/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702763-29.2022.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IAGO ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Ante a nova constituição procedida pelo acusado id. 207388763, promova a Secretaria a habilitação da nobre patrona e intime-se a Defesa técnica para apresentação da resposta à acusação no prazo legal. -
21/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 08:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
31/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 08:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/02/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0702763-29.2022.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IAGO ALVES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de habilitação de id 180589403 não veio acompanhado da procuração indicada na referida petição.
Assim, faço vista dos autos à advogada peticionante para juntada da procuração.
Itapoã/DF, 25/01/2024 ALISSON VANDER NEVES MEIRA Vara Criminal do Itapoã / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
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14/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
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14/04/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2022 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
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02/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2022 12:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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