TJDFT - 0700334-78.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
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13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:32
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA FARIAS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700334-78.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LEANDRO DE SOUSA FARIAS Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por LEANDRO DE SOUSA FARIAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que: (i) ao realizar diligências para apurar sua situação junto aos órgãos de proteção ao crédito, verificou que havia negativação em razão de dívida contraída com a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a qual havia sido cedida à parte requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.; (ii) seguindo com as apurações, descobriu que a dívida era oriunda de suposto empréstimo, o qual nunca foi por si contratado; (iii) em razão da negativação indevida, está enfrentando diversas consequências, notadamente com relação ao acesso ao crédito no mercado de consumo.
Em razão da situação, pleiteou a declaração da inexistência do débito apontado nestes autos, bem como a condenação das partes requeridas na obrigação de pagar, consistente em indenizar os danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
A conciliação foi parcialmente frutífera, sendo celebrado acordo com a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 190494238), que foi homologado (ID 190552482).
A parte requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a falta de interesse de agir; (ii) sua ilegitimidade passiva, e; (iii) a inépcia da inicial.
No mérito, argumentou que: (i) não há qualquer relação jurídica entre si e a parte requerente, na medida em que houve a cessão do crédito objeto dos autos; (ii) não houve a prática de qualquer ato ilícito por sua parte, uma vez que apenas atuou no exercício regular de seu direito de cobrar o débito inadimplido; (iii) em verdade, não houve a inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente na plataforma "Serasa limpa nome", que tem visualização restrita ao consumidor e não afeta seu score de crédito; (iv) a parte requerente já possuía inúmeras negativações anteriores, o que afasta a possibilidade de condenação por dano moral.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Além disso, acrescentou que reconhecia o contrato celebrado, porém afirmou que ele já havia sido integralmente quitado, especialmente porque os pagamentos ocorreram mediante consignação em folha de pagamentos.
Ainda que assim não fosse, o débito já se encontra prescrito, pois se trata de contrato celebrado no ano de 2011. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido.
Além disso, diferente do alegado, não se verifica a omissão de qualquer documento para o ajuizamento da ação.
Portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo, que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
A respeito da ilegitimidade passiva da parte requerida, constata-se que a apreciação da questão também perpassa pelo mérito do pedido.
De toda sorte, a simples leitura do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor torna clara a sua responsabilidade pelo negócio e, consequentemente, a sua legitimidade passiva: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve a inscrição indevida do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o conjunto probatório demonstra que houve uma proposta de acordo do débito, realizada no sítio eletrônico do SERASA LIMPA NOME (ID 184404758) após a consulta pelo próprio consumidor, na área do cliente, na qual constaria, inclusive, a informação “Detalhes da dívida.
Conta atrasada em seu CPF”.
Nesse passo, a falta do extrato do cadastro de inadimplentes da SERASA EXPERIAN inviabiliza a efetiva comprovação se, de fato, o suposto débito do banco requerido gerou a publicidade da restrição de crédito (negativação).
Precedentes da 3ª Turma Recursal do TJDFT: acordão 1283984, DJE 5.10.2020, e acordão 1294268, DJE: 6.11.2020.
Inclusive, há elementos apresentados pela parte requerida no sentido de que não houve a inscrição indevida, conforme extrato de ID 189983458.
Na mesma linha de raciocínio, o recente julgado da Egrégia 3ª Turma Cível (acórdão 1.431.778, DJe 30.6.2022), a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO POSITIVO DA SERASA (CREDIT SCORE).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
ART 85, §8º, DO CDC.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os danos morais se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome etc., ou até mesmo pelo abalo causado de modo grave ou relevante no estado anímico da pessoa. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição de pontuação no credit score da SERASA não tem o condão de gerar um dano de ordem moral in re ipsa, ao contrário do que ocorre nos casos de negativação indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Por todo exposto, não há falar em dano moral por inscrição indevida, eis que a parte autora não comprovou qualquer inscrição em seu nome efetivado pela parte requerida.
Por outro lado, quanto ao pedido de inexistência do débito exigido razão assiste ao consumidor.
A despeito de não ter sido apresentado comprovante de pagamento - mesmo porque o contrato de ID 189983454 previa que o pagamento seria realizado mediante desconto em folha de pagamento, nos termos da cláusula 3ª -, constata-se que a última parcela do previa vencimento para o dia 03/02/2012, prazo em que se iniciava o prazo quinquenal de prescrição.
Logo, mesmo que tenha havido inadimplemento, desde o vencimento da última parcela já transcorreram mais de 12 (doze) anos, prazo superior ao dobro prescricional previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE NO JUÍZO DE ORIGEM.
DÍVIDA PARCELADA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela requerente contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto para condenar a parte autora a pagar à parte ré o valor de R$2.355,16, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2.
Em suas razões recursais, a autora alega a prescrição do primeiro contrato firmado com a ré.
Requer a reforma parcial da sentença para que conste o valor devido pela recorrente é de R$691,30 (seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos). 3.
Em contrarrazões, a ré insurge-se contra a alegação da autora de prescrição das cobranças, uma vez que a primeira parcela do débito teria vencimento no dia 28/01/2015, e a última parcela no dia 28/08/2015. 4.
Na situação ora sob análise, conforme as provas dos autos, a parte autora adquiriu 2 (dois) produtos em estabelecimento comercial da ré, uma televisão e um Climatizador, por intermédio de contrato de empréstimo/financiamento com o Banco Daycoval S/A (ID 21121988 e ID 21121989), sendo o primeiro no valor de R$1.980,56, dividido em 8 parcelas de R$247,57, e o segundo no valor de R$691,30, dividido em 10 prestações de 69,13. 5.
Restou incontroverso nos autos que o primeiro contrato teve como termo inicial de vigência (1º vencimento) em 28/01/2015, e o último vencimento, termo final, o dia 28/08/2015.
A segunda avença, relativa à compra do climatizador, teve como termo inicial de vigência o dia 01/02/2015 e o ultimo vencimento pactuado para o dia 01/11/2015. 6.
Desse modo, verifica-se que a propositura da presente demanda, em 02/06/2020, tornou litigiosa a coisa e interrompeu a prescrição, conforme na forma do artigo 240, §1º, do CPC. 7.
Nesse contexto, não merece prosperar a alegação da autora de que se encontra prescrita a pretensão do réu, requerida no pedido contraposto apresentado em 17/07/2020, de receber os valores referentes ao primeiro contrato em evidência, o qual possui o termo final do financiamento em 28/08/2015 (art. 206, § 5º, I, CC/2002). 8.
Nesse sentido: "[...] 1.
A partir do vencimento da última parcela da dívida é que se configura a inércia do titular do crédito, momento em que podem ser reconhecidos os efeitos da prescrição em seu desfavor. [...]." (TJDFT- Acórdão 1212269, 07365245320188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Destarte, irretocável a sentença vergastada. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1305063, 07217032820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, ainda que considerada a possibilidade de interrupção do prazo, nos termos do art. 202 do mesmo Código, a pretensão já estaria fulminada pela prescrição.
Portanto, seja pela pagamento, seja pela prescrição, já não se mostra possível exigir o débito, judicial ou extrajudicialmente.
Registre-se que em recente precedente, publicado no informativo 792 do Superior Tribunal de Justiça, foi consignada a impossibilidade de cobrança, mesmo extrajudicial, de dívidas prescritas, o inclui, sem sobre de dúvidas, a utilização de mecanismos como o Serasa limpa nome.
Por ser pertinente, o julgamento realizado pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) À luz do exposto, a declaração de inexistência do referido débito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial tão somente para DECLARAR declarar a inexistência do débito, objeto da lide (R$ 4.353,76 - ID 184404758), devendo a parte requerida proceder a baixa de eventual cobrança em seu sistema interno e junto ao SERASA limpa nome.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/04/2024 19:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 10:03
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700334-78.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO DE SOUSA FARIAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a Contestação de ID 189979043, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
20/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:49
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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19/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:06
Homologada a Transação
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19/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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19/03/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA FARIAS em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:31
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700334-78.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO DE SOUSA FARIAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/03/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2024 16:18:23. -
24/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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