TJDFT - 0714619-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 13:46
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
25/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:06
Homologada a Transação
-
19/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:39
Outras decisões
-
18/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
17/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:20
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:46
Outras decisões
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SELECT INVESTIMENTOS E FINANCAS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SELECT INVESTIMENTOS E FINANCAS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714619-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEZER GOMES NAKAIONE REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, SELECT INVESTIMENTOS E FINANCAS LTDA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista aos requeridos sobre proposta de acordo apresentada pelo autor (ID 211722817), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 15:39:43.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
20/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714619-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEZER GOMES NAKAIONE REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, SELECT INVESTIMENTOS E FINANCAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais.
O autor pretende, em tutela de urgência, a suspensão de descontos em seu contracheque e, no mérito, a rescisão do contrato entabulado entre ele e a Select Investimentos, segunda ré, com a devolução dos valores pagos e dano moral (emenda ID 188940142).
O contrato está no ID 181939143, no valor de R$ 79.759,62, no qual a Select assume a dívida do autor junto ao Banco Master, primeiro réu, comprometendo-se a quitar o saldo devedor, de R$ 49.759,62, em até 57 parcelas mensais de R$ 2.000,00 (parcela descontada do contracheque do autor), além de R$ 664,00 mensais (denominado desconto).
Ocorre já ter tramitado DUAS ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
A primeira, autos nº 0723648-27.2022.8.07.0001, tramitou junto a 15ª Vara de Brasília e proferida sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos em relação ao Banco Master (rescisão contratual, nulidade de descontos e devolução dos valores) e julgou parcialmente procedentes os referidos pedidos em face da Select, nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI para resolver o contrato de ID 129525412, bem como o que o antecedeu, e determinar a devolução da quantia de R$ 79.736,62 (ID 129525420) e de todos os encargos contratuais suportados pelo autor (mútuo de ID 129525424) que ultrapassem tal quantia.
Os valores devem ser acrescidos de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora a contar da citação, conforme a tabela prática do TJDFT.” (grifei).
O dano moral foi indeferido e houve trânsito em julgado em 04/11/2022 (ID 141972826 daqueles autos).
A segunda, autos nº 0749081-33.2022.8.07.0001, tramitou junto a 24ª Vara de Brasília e proferida sentença extintiva de mérito com o reconhecimento da coisa julgada, chancelada pelo Tribunal em grau de recurso (ID 178734399 daqueles autos).
O ponto central desta ação, mais uma vez, é a contratação do empréstimo consignado no valor de R$ 79.736,62 com parcelas mensais de R$ 2.000,00 junto ao Master, a assunção da obrigação pela Select mediante o contrato ID 129525412, o inadimplemento e os danos materiais e extrapatrimoniais daí decorrentes, todas questões já decididas nos autos 0723648-27.2022.8.07.0001.
Caracterizada, portanto, a coisa julgada, nos termos do art. 337, do CPC: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII – coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” O acolhimento da preliminar suscitada em contestação (ID 201674566) é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor do Banco Master, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Pontuo, por fim, que a insistência em tese já decidida em 1º e 2º grau de jurisdição neste Tribunal, protegida pela coisa julgada material, que obsta a rediscussão da matéria, com fulcro nos arts. 505, caput, 507 e 508, do CPC, descamba do legítimo exercício regular do direito de ação e provoca a aplicação de multa por litigância de má-fé, com base no art. 80, I, V e VI, do CPC, a qual fixo em 5% do valor atualizado atribuído à causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIEZER GOMES NAKAIONE em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714619-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEZER GOMES NAKAIONE REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, SELECT INVESTIMENTOS E FINANCAS LTDA DESPACHO No derradeiro prazo de 05 dias, manifeste-se o autor sobre as devoluções, sem cumprimentos, dos mandados de citação da segunda requerida, promovendo a citação da mesma.
Na oportunidade, diga sobre a petição de ID 205780938.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:09:29.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 09:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIEZER GOMES NAKAIONE em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ELIEZER GOMES NAKAIONE em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:19
Outras decisões
-
13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/05/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:06
Outras decisões
-
07/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:28
Outras decisões
-
24/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/04/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:40
Indeferida a petição inicial
-
05/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ELIEZER GOMES NAKAIONE em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIEZER GOMES NAKAIONE em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0714619-62.2023.8.07.0018 REQUERENTE: ELIEZER GOMES NAKAIONE REQUERIDO: DANIEL BUENO VORCARO, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Decisão Interlocutória Os fatos, tais quais expostos na inicial, são lacunosos.
Veja-se: "No dia 18 de setembro de 2021, o Autor foi contactado pelo Gerente Regional da Select Investimentos-DF (filial em Brasília), para realização de contrato de empréstimo de margem consignável, no valor de R$ 79.736,62 (Setenta e nove mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavs) foi a título de empréstimo para o Banco Máxima S/A, que seria o Banco recebedor da quantia paga.
O contrato transcorreu normalmente, do período de setembro de 2020 à setembro de 2021, a partir do mês de outubro de 2021, a Select Investimentos passou a devolver somente a parcela que estava sendo descontada no contracheque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), discorrendo que o autor não havia renovado o contrato desta feita, não seria realizado o repasse ao Autor, do desconto no valor mensal de R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais)." Da mesma forma, os pedidos tanto de tutela de urgência quanto finais: "CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300 do CPC, para determinar que o BANCO MASTER S/A, SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, inscrita no CNPJ: 33.***.***/0001-00, estabelecido no endereço a seguir encontrado: PRAIA BOTAFOGO, nº 00228, Sala 1702, bairro: BOTAFOGO, CEP: 22250-906, Município: Rio de Janeiro, sob pena de multa, com a fixação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevidamente realizado na conta do autor;" "Seja dada Total Procedência à ação, sendo ao Banco Master S.A, condenando a requerida a pagar a importância de R$ 79.736,62 (Setenta e nove mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), referente a pratica de golpe praticada contra o autor, atualizados até a data da sentença;" Apesar de se poder inferir aproximadamente o que aconteceu e o que requer o autor, faltam palavras e conectivos que dificultam a compreensão exata do que ocorreu e do que se pede, não se podendo deflagrar uma ação desta forma.
Faculto, pois, a emenda a inicial para que os trechos acima, especialmente, sejam reescritos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0714619-62.2023.8.07.0018 REQUERENTE: ELIEZER GOMES NAKAIONE REQUERIDO: DANIEL BUENO VORCARO, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Decisão Interlocutória O pedido do autor, em emenda, foi apenas o de inclusão no polo passivo da instituição financeira.
Ocorre que também é preciso a retirada dos sócios que não respondem, a não ser como representantes, pela instituição financeira.
Oportunizo nova emenda que deve exibir a petição inicial na íntegra, inclusive com a nova redação do item "b" dos pedidos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0714619-62.2023.8.07.0018 REQUERENTE: ELIEZER GOMES NAKAIONE REQUERIDO: DANIEL BUENO VORCARO, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Decisão Interlocutória A petição inicial merece ainda reparos.
Pelos fatos narrados, a pretensão do autor se dirige contra o Banco Master, em razão do empréstimo consignado em seu contracheque, ID 181942632, o qual quer ver extirpado.
Assim, o Banco Master é quem deve ser postado no polo passivo da ação e não seus sócios.
Necessário, também, que se complemente o item "b" dos pedidos, pois, da forma como redigido, não está inteligível.
Emende-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:22
Gratuidade da justiça não concedida a ELIEZER GOMES NAKAIONE - CPF: *12.***.*81-87 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/12/2023 22:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:55
Declarada incompetência
-
14/12/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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