TJDFT - 0701855-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:08
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 08:54
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:54
Deferido em parte o pedido de SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA - CPF: *16.***.*89-00 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 19:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:07
Indeferido o pedido de SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA - CPF: *16.***.*89-00 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:48
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 12/05/2025
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15/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2025 13:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/12/2024 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2024 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/07/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 10:17
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:17
Indeferido o pedido de FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA - CPF: *92.***.*21-34 (EXECUTADO)
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20/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2024 11:56
Juntada de Petição de impugnação
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26/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:26
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:41
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701855-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA - CPF/CNPJ: *16.***.*89-00 Parte ré: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA - CPF/CNPJ: *92.***.*21-34 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA Endereço: SQN 110 Bloco J, 401, Apartamento, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70753-100 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 6.254.500,24 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 6.254.500,24, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184047905 Petição Inicial Petição Inicial 24011819112903700000168538457 184047906 Doc. 01 - Procuração - Identificação Procuração/Substabelecimento 24011819113051100000168538458 184047907 Doc. 02 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24011819113116300000168538459 184047909 Doc. 04 - Contrato Particular de Compromisso Contrato 24011819113243600000168538461 184047910 Doc. 05 - Termo de Acordo Complementar Contrato 24011819113311200000168538462 184047911 Doc. 06 - Consolidacao de Contrato Particular de Compromisso Contrato 24011819113368200000168538463 184047912 Doc. 07 - Segunda Consolidacao de Contrato Particular de Compromisso Contrato 24011819113429400000168538464 184047913 Doc. 08 - Aditivo a Segunda Consolidacao de Contrato Particular de Compromisso Contrato 24011819113502400000168538465 184047914 Doc. 09 - Parecer Contabil Documento de Comprovação 24011819113602700000168538466 184047915 Doc. 10 - Cobranças Extrajudiciais - Mensagens Documento de Comprovação 24011819113694000000168538467 184047916 Doc. 11 - Cobranças Extrajudiciais - E-mails Documento de Comprovação 24011819113754500000168538468 184047917 Doc. 12 - Currículo Lattes do Executado Documento de Comprovação 24011819113815000000168538469 184047918 Doc. 13 - Representação Criminal Documento de Comprovação 24011819113873700000168538470 184047919 Doc. 14 - Inquérito Documento de Comprovação 24011819113961100000168538471 184047920 Doc. 15 - Protocolo - Violência de Genêro Documento de Comprovação 24011819114026900000168538472 184187185 Decisão Decisão 24012105352829200000168599556 184187185 Decisão Decisão 24012105352829200000168599556 184339068 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306365531100000168799309 185655640 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020322201349900000169966125 185655641 Doc. 01 - Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020322201442600000169966126 185655642 Doc. 02 - Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 24020322201522000000169966127 185655643 Doc. 03 - Protesto Documento de Comprovação 24020322201554400000169966128 185656846 Doc. 06 - Comprovante de algumas despesas Documento de Comprovação 24020322201682500000169966131 185816433 Petição Petição 24020522232500400000170107923 185816434 Doc. 01 - Certidão Positista - TRF1 Documento de Comprovação 24020522232567600000170107924 186090161 Decisão Decisão 24020717030902900000170327678 186090161 Decisão Decisão 24020717030902900000170327678 186293870 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020902532273900000170529661 187750376 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 24022612213444200000171822314 187754050 0701855-61.2024.8.07.0001 - Agravo de Instrumento Anexo 24022612213527600000171825838 187750378 Doc. 01 - Procuração - Identificação Procuração/Substabelecimento 24022612213574500000171822316 187750380 Doc. 02 - Negativa de gratuidade de justiça Documento de Comprovação 24022612213617400000171822318 187750384 Doc. 03 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24022612213656500000171822322 187750385 Doc. 04 - Comprovante de algumas despesas Documento de Comprovação 24022612213698100000171822323 187750386 Doc. 05 - Págs 1-250 Documento de Comprovação 24022612213742200000171822324 187750387 Doc. 05 - Págs 251-400 Documento de Comprovação 24022612213818600000171822325 187750388 Doc. 05 - Págs 401-500 Documento de Comprovação 24022612213893900000171822326 187750389 Doc. 05 - Págs 501-550 Documento de Comprovação 24022612213948100000171822327 187750390 Doc. 05 - Págs 551-581 Documento de Comprovação 24022612214044600000171822328 187905165 Decisão Decisão 24022713194577800000171957606 187905165 Decisão Decisão 24022713194577800000171957606 188193531 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022902432200500000172211222 189829465 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24031315070100000000173667299 189829466 OF. 1358 AI 0707336-08.2024.8.07.0000-1710353079367-51167-decisao Ofício 24031315070100000000173667300 189988602 Petição Petição 24031415063186700000173807811 189988604 Doc. 01 - Cálculo Documento de Comprovação 24031415063271900000173807813 189988605 Doc. 02 - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24031415063319000000173807814 -
15/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:49
Deferido o pedido de SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA - CPF: *16.***.*89-00 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701855-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA EXECUTADO: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Brasília/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, às 13:16:27.
Documento Assinado Digitalmente -
27/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 12:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701855-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA EXECUTADO: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA DECISÃO Tendo em vista que a parte exequente informou na petição ID 185655641 possuir rendimentos mensais médios de R$ 18.618,77, reside em imóvel situado em área nobre desta Capital, é proprietária de veículo de alto padrão e de imóvel também situado em área nobre desta Capital e está assistida por advogados particulares, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido.
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; e b) juntar aos autos o demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da demanda conforme determinado no ID 184116519, sob pena de indeferimento da petição inicial, pois as planilhas incorporadas ao documento ID 185655642 não fazem qualquer referência ao montante da dívida indicado na emenda ID 185655641.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:03
Gratuidade da justiça não concedida a SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA - CPF: *16.***.*89-00 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2024 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701855-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA EXECUTADO: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de contrato particular de compromisso.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) cópia do documento de identidade da parte exequente; b) demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da demanda; c) esclarecer sobre a ausência da assinatura de duas testemunhas no termo de acordo complementar ID 184047910; e d) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ademais, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024, às 15:43:57.
Documento Assinado Digitalmente -
21/01/2024 05:35
Recebidos os autos
-
21/01/2024 05:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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